TJBA - 8002704-58.2021.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 14:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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26/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:23
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002704-58.2021.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Custos Legis: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jose Francisco De Carvalho (OAB:BA2711) Herdeiro: Deijanira Alecrim Ramos Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: Processo: 8002704-58.2021.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo.
A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III , do CPC.
Eventuais custas pelo Requerente, salvo na hipótese de gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
11/12/2024 13:57
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:43
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/09/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2024 15:39
Expedição de intimação.
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30/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:59
Processo Desarquivado
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07/04/2022 13:15
Arquivado Provisoramente
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10/11/2021 06:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE CARVALHO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:23
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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08/11/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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25/10/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:42
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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