TJBA - 8003600-77.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:37
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2025 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago INTIMAÇÃO 8003600-77.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Carla Santos Lacerda Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Eduardo Paolo Silva Ferreira Santos Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Evilasio Piedade Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Gilmar Alcantara Dos Santos Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Jesse Batista Dos Santos Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Joice Ribeiro Fagundes Souza Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Murilo Andrade Santos Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Vanildo Dos Santos Melo Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Vitor Cerqueira De Oliveira Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Re: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003600-77.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CARLA SANTOS LACERDA e outros (8) Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Execução Individual, de natureza autônoma, de Título proferido em Mandado de Segurança Coletivo, intentada por CARLA SANTOS LACERDA e outros contra o ESTADO DA BAHIA.
Após ampla discussão, no último dia 08/08/2024, a Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, firmou entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de id nº 67119461, do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1, cujo julgamento restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pela Agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
Como visto, na referida sessão restou fixado o entendimento de que esta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das execuções individuais de título proferido em ações de natureza coletiva, ainda que julgada originariamente por este órgão julgador, ficando determinado, na oportunidade, que o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição.
Impõe-se ressaltar, por oportuno, que, não obstante tenha este Relator processado anteriormente inúmeras ações de igual viés, no entanto, em homenagem à sistemática processual adotada pelo nosso Código de Processo Civil, que orienta a preservação da eficácia do julgamento colegiado, passo a acompanhar o entendimento majoritário firmado nesta Seção, posto que, como sabido, a existência do colégio de julgadores permite uma visão conjugada das questões processuais, expandindo os horizontes do conteúdo decisório, razão pela qual a ratio essendi do julgamento colegiado, sempre que possível, deve sempre persistir.
Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Órgão Julgador para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, do domicílio dos Exequentes.
Em observância ao quanto determina o art. 64, §4º, do CPC, restam mantidos os efeitos das decisões aqui proferidas, até que o juízo efetivamente competente decida sobre sua ratificação, ou sua revogação.
Caso existam recursos internos, promova a Secretaria o traslado das peças respectivas para estes autos, de tudo certificando, e, em seguida, dê-se baixa, tendo em vista que, como visto, caberá ao magistrado condutor do feito decidir acerca da ratificação, ou da revogação, dos atos processuais aqui praticados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, de setembro de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:50
Declarada incompetência
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05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/05/2024 08:43
Juntada de termo
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16/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
07/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:05
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 01:37
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:52
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:41
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:19
Conclusos #Não preenchido#
-
20/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
-
10/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
23/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
16/12/2022 17:09
Expedição de decisão.
-
15/12/2022 15:50
Recurso Especial não admitido
-
27/07/2022 14:11
Conclusos #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 01:25
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:25
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:25
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:25
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:25
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:25
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:20
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:23
Juntada de termo
-
24/05/2022 08:53
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
20/05/2022 12:20
Juntada de termo
-
20/05/2022 12:17
Juntada de termo
-
13/05/2022 01:33
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:33
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:33
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:33
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:35
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:35
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:35
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:34
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:34
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:34
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:34
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:34
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:19
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:19
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:19
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 08:23
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
11/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2021 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 30/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:52
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 14:07
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:14
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:14
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:14
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:14
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:14
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:14
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:14
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:31
Publicado Ementa em 17/03/2021.
-
18/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
15/03/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 16:27
Deliberado em sessão - julgado
-
25/02/2021 07:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2021 12:11
Incluído em pauta para 24/02/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
28/01/2021 12:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2020 15:20
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
10/12/2020 16:37
Solicitado dia de julgamento
-
09/09/2020 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 01:00
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
14/08/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:50
Conclusos #Não preenchido#
-
01/06/2020 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 02:55
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:55
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:55
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:55
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:55
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:55
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:55
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:55
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:08
Decorrido prazo de CARLA SANTOS LACERDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:08
Decorrido prazo de EVILASIO PIEDADE em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:08
Decorrido prazo de GILMAR ALCANTARA DOS SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:08
Decorrido prazo de JESSE BATISTA DOS SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:08
Decorrido prazo de JOICE RIBEIRO FAGUNDES SOUZA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:08
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:08
Decorrido prazo de VANILDO DOS SANTOS MELO em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:08
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:49
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA SANTOS LACERDA - CPF: *31.***.*03-53 (PARTE AUTORA), EDUARDO PAOLO SILVA FERREIRA SANTOS - CPF: *18.***.*40-33 (PARTE AUTORA), EVILASIO PIEDADE - CPF: *26.***.*14-20 (PARTE AUTORA), GILMAR ALCANTARA DO
-
17/02/2020 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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