TJBA - 8000145-35.2021.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000145-35.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Ivana Da Conceicao Oliveira Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219) Reu: Envision Industria De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000145-35.2021.8.05.0044 Nome: IVANA DA CONCEICAO OLIVEIRA Endereço: Rua Alto do Dendê, 42, Santo Antônio, CANDEIAS - BA - CEP: 43825-070 Nome: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 2236, BLOCOS B e L 2.
ANDAR, Flores, MANAUS - AM - CEP: 69058-830 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Automóvel Clube, 7451, AREA PAR, Vila Santa Cruz, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25255-030 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial, com as partes acima especificadas.
Designada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, tampouco apresentou justificativa válida, embora tenha sido regularmente intimada, por seus advogados, conforme certidão de ID 461932279. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que se extingue o processo "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo", uma vez caracterizada a sua contumácia.
Tal diploma legal determina, ainda, que o autor somente será isento do pagamento de custas, quando a ausência à audiência decorrer de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), o que não restou evidenciado nos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.C Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
17/12/2024 09:05
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:04
Expedição de sentença.
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17/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de IVANA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:18
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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04/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IVANA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:32
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:45
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:45
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:08
Expedição de sentença.
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07/11/2024 21:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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24/09/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:44
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:52
Expedição de citação.
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13/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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04/08/2024 02:42
Decorrido prazo de IVANA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 06:57
Decorrido prazo de JOEL ROQUE DO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59.
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27/02/2021 23:55
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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26/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 11:41
Audiência conciliação designada para 26/02/2021 11:00.
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04/02/2021 20:42
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
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22/01/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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