TJBA - 0079842-36.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0079842-36.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juliana Dantas Martins De Britto Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770-A) Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079842-36.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: JULIANA DANTAS MARTINS DE BRITTO Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA (OAB:BA16770-A), CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA39875-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO SA, contra a sentença, de id. 67768008, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0079842-36.2008.8.05.0001, proposta por JULIANA DANTAS MARTINS DE BRITTO, ora apelado, que julgou procedente o feito: Com esses argumentos e adotados os fundamentos retromencionados, REJEITO as preliminares e a prejudicial; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte ré a pagar à autora, com relação aos valores depositados no período compreendido no Plano Collor II, a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele fixado pelo C.STJ em 20,21%, acrescidos de juros remuneratórios, na ordem de 0,5% ao mês, até o efetivo até o encerramento da conta, bem como para CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças entre o valor da correção monetária creditada em suas contas conta-poupança e a correção monetária, efetivamente devida em decorrência do Plano Collor I, a serem atualizadas pelo IPC, referente ao mês de março/1990, no percentual de 84,32%, a incidirem somente sobre os valores mantidos em conta-poupança, junto à instituição financeira, acrescidos de juros remuneratórios, na ordem de 0,5% ao mês, até o efetivo até o encerramento das contas, sobre as duas condenações devem incidir juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação, nos termos do artigo 240 Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, e cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
Razões pelo provimento do recurso no id. 67768012.
Contrarrazões pelo desprovimento no id. 67768073.
Decisão de sobrestamento do feito, no id. 67870718.
No id. 73012653, foi apresentado petição, postulando a homologação de acordo e informando a desistência do recurso. É o relatório.
Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.
No caso em tela, não se pode permitir o seguimento deste recurso de apelação. É que houve a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista a notícia de acordo celebrado entre as partes e o requerimento de homologação dirigido a essa instância, o que implica na desistência da insurgência.
Portanto, deve ser aplicado o art. 932, III do CPC/15, reproduzido também pelo art. 162, XV do regimento deste Tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15 c/c art. 162, III do Regimento deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, prejudicado em virtude da perda do seu objeto, HOMOLOGANDO o acordo apresentado na petição de id. 73012653 como requerido.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a desistência do recurso e renúncia à interposição de eventuais recursos, remetendo-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
13/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 13:39
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:35
Negado seguimento a Recurso
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10/12/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS MARTINS DE BRITTO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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20/08/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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