TJBA - 0810733-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0810733-08.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hernani De Freitas Advogado: Jessica De Oliveira Ventura (OAB:SP366681) Advogado: Jose Arthur Di Prospero Junior (OAB:SP181183) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Administrador Judicial João Glicerio De Oliveir Afilho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0810733-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: HERNANI DE FREITAS Advogado(s): JESSICA DE OLIVEIRA VENTURA (OAB:SP366681), JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB:SP181183) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA HERNANI DE FREITAS, qualificado na inicial, propôs a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificada.
Intimado, o Administrador Judicial anuiu à habilitação do crédito trabalhista, contudo sinalizou a possível litispendência em relação aos autos n. 0506583-91.2021.8.05.0001 (Id 426562272).
O Ministério Público, a seu turno, pugnou pela certificação pelo cartório acerca da identidade de partes, pedido e causa de pedir com a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC (Id 438100640). É o que cumpria relatar.
Decido.
Segundo o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que na litispendência se repete ação que está em curso, enquanto na coisa julgada se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso em exame, conforme documentos acostados ao feito, notadamente a certidão de crédito de Id 361487067, constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Vê-se que, igualmente ao que feito nos autos n. 0506583-91.2021.8.05.0001, trata-se de pedido de habilitação de crédito oriundo do processo trabalhista n. 0001846-52.2011.5.02.0045 da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Consoante determina o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz acolher a alegação de litispendência, podendo reconhecê-la de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não proferida a sentença de mérito, devendo permanecer a ação proposta em primeiro lugar, a teor do previsto no art. 240, conjugado com o art. 312, do CPC.
No caso dos autos, a ação registrada sob o número 0506583-91.2021.8.05.0001 foi proposta em primeiro lugar, no dia 11/11/2021.
A seu turno, a presente demanda foi ajuizada em 27/05/2022, devendo, portanto, ser extinta.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, inciso V, em cotejo com art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de litispendência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas e despesas processuais pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil.
Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs -
16/10/2022 09:28
Decorrido prazo de HERNANI DE FREITAS em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:28
Decorrido prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR JUDICIAL JOÃO GLICERIO DE OLIVEIR AFILHO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:37
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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04/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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21/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2022 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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