TJBA - 8019069-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8019069-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Carlos De Souza Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8019069-63.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA Requerido(a) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA em face da PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, visando compelir a ré a autorizar e custear a realização de PET (tomografia por emissão de pósitrons) para investigação de lesão mediastinal diagnosticada.
A tutela antecipada foi deferida (ID 52503760).
Citada, a ré apresentou manifestação (ID 57629262) alegando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Comum e que não teve oportunidade de apresentar contestação.
No mérito, informou o cumprimento da tutela. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 (Tema IAC 5/STJ), fixou a tese de que compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
No caso dos autos, discute-se o direito ao custeio de procedimento médico pelo programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) da Petrobras, que é um benefício decorrente diretamente da relação de trabalho, previsto em acordo coletivo, e não envolve entidade de previdência complementar nem matéria previdenciária/securitária autônoma.
Vejamos o que dizem os Doutos Tribunais sobre o tema: Direito da Saúde.
Tutela cautelar antecedente (medida cautelar inominada) com pedido de concessão de liminar.
Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde da Petrobrás - AMS.
Declínio de competência.
Apelação da parte autora requerendo a aplicação da multa deferida na decisão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada de folhas 24 a 26 e 149/150.
O programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde, oferecido pela Petrobrás aos aposentados e pensionistas, se refere a benefício concedido em razão de acordo coletivo de trabalho, celebrado entre a apelante e o sindicado representante da categoria.
Versa a hipótese sobre plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, com situação ativa junto à ANS, adaptado à Lei nº 9.656/98.
Portanto, inaplicável o CDC, eis que se trata de plano de saúde na modalidade de autogestão.
Benefício com natureza laboral, razão por que, na forma do entendimento esposado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 5.
Incompetência da Justiça Estadual.
Declínio de competência para uma das Varas Trabalhistas. (TJ-RJ - APL: 00186342520178190202, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016534-04.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s): ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ALINE TATIANA ALMEIDA DA HORA AGRAVADO: MARLENE CACHOEIRA SOUZA Advogado (s):GRACA MARIA FERREIRA NUNES, VERONA ARAUJO DE CASTRO ACÓRDÃO EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O IAC 5 DO STJ E A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE 1º GRAU DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº . 8016241-31.2019.8.05.0001.
Acórdão omisso quanto ao tema de autogestão do plano de saúde da AMS – PETROBRAS e da aplicabilidade ao caso, da tese do IAC 5 do STJ.
Recentemente foi publicado, em 01.07.2020 (após o julgamento de embargos de declaração), a tese do IAC 5 – STJ: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. (grifei).
A hipótese dos autos é alcançada pela exceção trazida no mencionado IAC 5, pois o plano de saúde da Autora/Embargada é o AMS – Assistência Multidisciplinar à Saúde – PETROBRAS, de autogestão e instituído/regulado pela PETROBRAS em favor de seus funcionários e dos dependentes destes no âmbito de convenção coletiva do trabalho.
Com efeito, com base no vinculante IAC 5 do STJ, acolhe-se a alegação da Embargante para prestar efeito modificativo a estes embargos de declaração, a fim de alterar o acordão recorrido e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de 1º grau de Obrigação de fazer nº 8016241-31.2019.8.05.0001.
Ademais, posteriormente à decisão agravada, o próprio Juízo a quo, ao apreciar preliminar em contestação, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual.
Omissão reconhecida.
Inteligência do artigo 1.022 do CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8016534-04.2019.8.05.0000.1.ED, figurando como Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e Embargada MARLENE CACHOEIRA SOUZA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Salvador _____ de _____________de 2020.
Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80165340420198050000, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020) Assim, por se tratar de benefício com nítida natureza trabalhista, decorrente do contrato de trabalho e previsto em acordo coletivo, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para o julgamento da demanda, declinando a competência para uma das Varas da Justiça do Trabalho em Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, mantidos os efeitos da tutela antecipada até ulterior deliberação pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4° do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Justiça do Trabalho em Salvador/BA.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
19/12/2024 09:45
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 09:12
Expedição de decisão.
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16/12/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:23
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 14:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 15:25
Expedição de decisão.
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13/09/2023 23:45
Outras Decisões
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26/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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11/04/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:10
Expedição de intimação.
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28/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 09:39
Expedição de intimação.
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17/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 02:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2020 09:40 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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16/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 10:55
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 14:26
Expedição de intimação.
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09/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 16:53
Expedição de citação.
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11/10/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
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20/11/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2020 14:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/05/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 15:00
Audiência conciliação designada para 04/11/2020 09:40.
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24/04/2020 11:26
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2020 13:42
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 10:56
Expedição de despacho via Sistema.
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14/03/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 17:56
Conclusos para decisão
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13/02/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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