TJBA - 8001197-71.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:06
Expedição de intimação.
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01/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:04
Expedição de intimação.
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01/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:10
Juntada de decisão
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31/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 00:12
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 8001197-71.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Robson Aguido Da Silva Advogado: Heitor Alves Oliveira (OAB:BA80832) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Priscila Dos Santos Chalegre (OAB:BA67090) Advogado: Samara Maria Da Silva Alves (OAB:BA81828) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por ROBSON AGUIDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S A, com o intuito de obter tutela jurisdicional para que a requerida se abstenha de manter o desconto mensal e seja condenada à repetição de indébito em dobro e danos morais que alega ter experimentado.
A acionada aduz, em preliminar, prescrição trienal, ausência de interesse processual e, no mérito, alega que a contratação se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da parte autora.
Pugna ao final pela total improcedência da demanda.
Passo a decidir.
Não acolho a prejudicial de prescrição.
Há de ser ressaltar que o prazo prescricional incidente sobre o caso concreto é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, que, no seu art. 27, atribui o prazo de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como os descontos acontecem mês a mês, a prescrição somente consome a pretensão anterior ao quinquênio.
Não acolho a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade.
Nessa linha, a parte requerida não demonstra a ausência de interesse processual, porquanto o pedido autoral lhe é útil e necessário para alcançar a pretensão pleiteada.
Passa-se ao mérito.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
In casu, alega a parte autora ser correntista do Banco réu, sendo que ao analisar o seu extrato, percebeu que havia cobranças de algumas tarifas sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO1, mesmo não tendo contratado o serviço.
Assim, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada nulidade das cobranças, pede pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alega terem experimentado.
Compulsando os autos, principalmente pelos extratos juntados pela autora e pela ré, verifica-se que a parte autora utiliza a conta para outros fins e não somente para o recebimento de seu salário.
Assim, entendo que não há se de falar em ilegalidade da conduta perpetrada pelo Banco, ante o exercício regular do seu direito de cobrança pelos serviços bancários.
A Resolução nº 3.402/06 do BACEN estabelece que é vedada a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços relativos a conta-salário, que não é o caso dos autos, afastando-se, assim, as pretensões que visavam à repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Assim, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o defeito no serviço prestado, como alegado pela parte autora, bem como não há quaisquer provas quanto à suposta conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão.
Destarte, as circunstâncias delineadas nos presentes autos subsume-se ao dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que retira a responsabilidade do fornecedor: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, sem prejuízo de pedido administrativo para alterar o tipo de conta ou retirada de tarifas.
No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema. -
11/12/2024 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:08
Decorrido prazo de ROBSON AGUIDO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:45
Decorrido prazo de ROBSON AGUIDO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 13:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/08/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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12/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2024 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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27/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:08
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 15:07
Expedição de citação.
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16/07/2024 15:06
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/08/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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16/07/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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