TJBA - 0578769-88.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:09
Expedição de sentença.
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19/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:57
Expedição de sentença.
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 04:55
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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18/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0578769-88.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marivanda Brandao Amorim Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578769-88.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIVANDA BRANDAO AMORIM Advogado(s): REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 487, I, CPC - OBJETOS IMPROCEDENTES.
Vistos.
MARIVANDA BRANDAO AMORIM propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face da OI S/A.
Para tanto, assevera ter firmado contrato de prestação de serviços de fornecimento de televisão a cabo em junho de 2013, mas 03(três) meses depois, em setembro de 2013, teria solicitado cancelamento da continuidade do serviço porque os valores estariam em desacordo com a oferta.
Não obstante, as cobranças continuaram até meados de 2014, após reclamação administrativa perante o PROCON e quando seus dados já haviam sido indevidamente negativados.
Propugna pela concessão de tutela declaratória da inexistência dos débitos faturados após a solicitação de cancelamento do serviço e condenatória, além de tutela condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de compensação pelos danos causados à sua reputação perante a praça.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida (ID. 264065955).
Juntou documentos de ID. 264065910 e seguintes.
Em contestação de ID. 264068926, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta a ausência de elementos que comprovem ter registrado o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sustentando que a requerente deixou de desincumbir-se em provar o fato constitutivo do direito.
Houve réplica no ID. 264069776.
O julgamento antecipado foi anunciado na decisão de id. 445677154. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente.
Versando o cerne da quaestio vexata sobre o momento do pedido de resilição por parte do contratante de serviço de execução continuada, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova carreada aos autos.
No bojo de sua inicial, a parte autora não trouxe aos autos elemento concreto que comprove a solicitação de suspensão do serviço no mês de setembro de 2013.
Não há qualquer email, protocolo de documento físico, protocolo de atendimento perante canal de atendimento ao consumidor, diálogo mantido por aplicativo de comunicação etc.
Importante salientar que a mera alegação de cobrança indevida sem sua devida comprovação não é suficiente para configurar ato ilícito por parte da acionada.
De fato, o primeiro documento comprobatório da pretensão da autora de resilir o contrato é a reclamação administrativa perante o PROCON, e desde então as cobranças efetivamente cessaram, conforme resta incontroverso.
A autora não procedeu como lhe cabia, visto que ao impugnar as alegações da ré, utilizou-se de argumentos genéricos e que em nada contribuíram com o conjunto probatório de seu direito.
O art. 373, I, do CPC é claro ao afirmar que o ônus da prova incumbirá ao autor, no tocante ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, este ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que seja apresentada a verdade dos fatos por ela arrolados.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova de seu adversário processual.
O que há é um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de encarar a improcedência dos seus pedidos se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional.
No caso em tela, resta ausente o conjunto probatório que sustenta a conduta ilícita da parte ré em ter registrado indevidamente o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil - Vol 1.
Rio de Janeiro: 2023, p. 784): Sem a prova do fato previsto como pressuposto do preceito de direito material, a situação da parte que o invoca remanesce envolvida em incerteza, impedindo que sua pretensão ou defesa seja acolhida em juízo.
Com a ciência da parte acerca de incerteza do fato, do qual depende seu êxito processual, esta precisa contornar a dúvida existente por meio da instrução probatória, comprovação essa de sua responsabilidade, devendo esforçar-se para “clarear a situação de fato discutida, para evitar o resultado desfavorável do pleito” (ROSEMBERG, Leo; p. 15).
Entretanto, a parte não desincumbiu-se do seu ônus, não restando, assim, outro caminho senão a improcedência de sua pretensão.
Ademais, não se vislumbra neste contexto fático nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no art. 374 do CPC, que na dicção de Elpídio Donizetti, seriam fatos que não dependem de prova, porquanto sobre eles não paira qualquer controvérsia.
Essa é a regra que abrange todos os incisos do art. 374.
Contudo, a autora não encontra-se amparada por tal previsão, aplicando-se máxima de que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não se pode cogitar a existência de ato ilícito praticado pela ré.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 13:41
Expedição de sentença.
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11/12/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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07/06/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:11
Expedição de decisão.
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21/05/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 19:24
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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24/04/2022 00:00
Petição
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23/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2022 00:00
Mero expediente
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26/05/2020 00:00
Petição
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21/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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19/02/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
04/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2020 00:00
Mero expediente
-
04/11/2019 00:00
Documento
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26/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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26/07/2019 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2018 00:00
Petição
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02/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/10/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/10/2018 00:00
Mandado
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09/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Mandado
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24/09/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Mandado
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15/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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14/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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06/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/09/2018 00:00
Audiência Designada
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05/09/2018 00:00
Expedição de documento
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04/09/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2018 00:00
Liminar
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01/08/2018 00:00
Audiência Designada
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21/06/2018 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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13/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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08/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
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08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
15/02/2017 00:00
Mero expediente
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15/02/2017 00:00
Audiência Designada
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14/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2017 00:00
Expedição de documento
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09/01/2017 00:00
Liminar
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09/01/2017 00:00
Audiência Designada
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12/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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