TJBA - 0000288-46.2016.8.05.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 11/03/2025 23:59.
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23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0000288-46.2016.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273-A) Advogado: Felipe De Souza Costa (OAB:BA55656-A) Apelado: Leidimar Morais Pereira Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000288-46.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, FELIPE DE SOUZA COSTA APELADO: LEIDIMAR MORAIS PEREIRA Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
A DEFESA ADEQUADA É A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO É ERRO GROSSEIRO, QUE IMPOSSIBILITA A FUNGIBILIDADE E ACARRETA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DOS ARGUMENTOS QUE PODERIAM SER DEDUZIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso foi interposto contra a sentença que declarou a revelia do Município de Urandi, ora Apelante, e julgou procedente a execução.
O Apelante, em síntese, requer a apreciação dos argumentos trazidos nos embargos à execução. 2.
Ocorre que a medida processual cabível em face da execução de título executivo judicial é a impugnação ao cumprimento de sentença, e não os embargos à execução (art. 534 e 535, CPC).
Considerando que se tratam de medidas processuais distintas, a oposição de embargos à execução no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença é tida como erro grosseiro, obstando, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 3.
A apresentação de defesa, ainda que pela via inadequada, acarreta a preclusão dos argumentos que poderiam ser deduzidos pelo devedor.
Assim, considerando que o Apelante não protocolou a peça correta para o caso, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar a sua revelia, sem apreciar os argumentos expostos nos embargos em sede de execução. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000288-46.2016.8.05.0268, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi/BA, tendo, como Apelante, MUNICÍPIO DE URANDI e, como Apelado, LEIDIMAR MORAIS PERREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 04:24
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URANDI - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URANDI - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de LEIDIMAR MORAIS PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:05
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 19:10
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LEIDIMAR MORAIS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/11/2024 09:40
Juntada de termo
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07/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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01/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:30
Declarada incompetência
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01/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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