TJBA - 8117631-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/08/2025 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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10/08/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 08:52
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA CONCEICAO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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20/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117631-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO LIMA CONCEICAO Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença proferida nos autos da presente ação de exibição de documentos ajuizada por EDUARDO LIMA CONCEICAO, ao fundamento de que o decisum teria incorrido em julgamento extra petita, por haver declarado a inexistência de contrato entre as partes, sem que tal providência tivesse sido requerida na petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No presente caso, entretanto, não se verifica uma mera omissão, mas sim vício de ultrapassamento dos limites da lide, em violação ao princípio da adstrição (ou congruência), consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC.
Com efeito, examinando-se os autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a requerer a exibição do contrato supostamente firmado com a parte ré, com amparo nos arts. 396 e 397 do CPC.
Não houve qualquer postulação de declaração de inexistência de relação contratual, tampouco de nulidade de contrato ou inexigibilidade de dívida.
Entretanto, a sentença impugnada foi além do pedido, ao declarar, de ofício, a inexistência de relação contratual entre as partes, extrapolando, assim, os limites objetivos da demanda.
Tal vício não pode ser convalidado, ainda que o conteúdo da decisão, materialmente, favoreça a parte autora, por configurar manifesta ofensa aos princípios do contraditório, da congruência e da imparcialidade objetiva do juiz.
Desta forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer a nulidade da sentença no tocante à declaração da inexistência de relação jurídica contratual, restringindo-se o julgamento ao pedido formulado, que é o de exibição do documento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade da sentença de ID 478614361, excluindo-se do dispositivo e da fundamentação o trecho que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, por configurar julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC.
Determino, ainda, a procedência do pedido de exibição de documento, para que a parte ré BANCO ITAUCARD S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato eventualmente firmado com o autor EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO, relativo à relação jurídica mencionada na inicial.
O não cumprimento da ordem poderá ensejar aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC, art. 400), sem prejuízo de eventual cominação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV).
I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar - 
                                            
09/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA CONCEICAO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8117631-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eduardo Lima Conceicao Registrado(a) Civilmente Como Eduardo Lima Conceicao Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos (OAB:BA66172) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117631-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO LIMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como EDUARDO LIMA CONCEICAO Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECUSA INADMISSÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 400, CAPUT, INCISOS I E II, DO CPC - OBJETO PROCEDENTE.
Vistos.
EDUARDO LIMA CONCEICAO propôs a presente ação de produção antecipada de provas, com antecipação da tutela, em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de um débito junto ao banco requerido.
Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação.
Propugna pela concessão de tutela constitutiva preparatória com o fito de provar eventual falsidade material do suposto instrumento do contrato cuja assinatura lhe é atribuída.
Juntou documentos de 408502177 e seguintes.
Em contestação de ID. 420851206, a requerida limitou-se a suscitar defesas indiretas, entendendo que não houve solicitação formal do documento pretendido, o qual também encontra-se registrado em cartório de títulos e documentos e assim é acessível a qualquer interessado.
Réplica id. 428398999. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é procedente e comporta julgamento antecipado, por se tratar de questão unicamente documental.
Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova carreada aos autos.
A uma não há negativa expressa por parte do requerido de manter em seus registros administrativos e contábeis um suposto crédito frente ao autor, decorrente de um mútuo feneratício a ele atribuído.
A duas o autor trouxe carreado no bojo de sua inicial um documento público produzido pelo Banco Central do Brasil que trás inserida informação clara acerca de dois débitos do autor para com a instituição financeira requerida, cuja somatória coincide com o valor apontado na inicial.
Documento produzido pela Autarquia Federal é revestido de presunção iuris tantum de veracidade dos fatos reportados(CPC, art. ) e não cuidou o requerido de arredar a presunção legal, sequer tendo impugnado a peça, ainda que an passant.
Posto isto, reputo a recusa tácita da ré inadmissível e nos termos do disposto nos arts. 400, incisos I e II, do CPC, e DECLARO a inexistência do contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade cartão de crédito, entre EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO e o BANCO ITAUCARD S.A.
Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa supra fixada.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito - 
                                            
13/12/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA CONCEICAO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 22:16
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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06/11/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:46
Expedição de despacho.
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26/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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