TJBA - 0505186-95.2014.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505186-95.2014.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dometilde Botelho Da Silva Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0505186-95.2014.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: DOMETILDE BOTELHO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, Trata-se de petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a realização de pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD para verificar possível alteração da situação econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, visando eventual revogação do benefício e posterior execução de honorários sucumbenciais.
No caso, considerando que o processo já se encontra extinto, eventual pretensão de executar honorários sucumbenciais deve ser objeto de cumprimento de sentença, sendo descabido o pedido de pesquisa prévia de bens.
Ademais, o mero fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não impede o ajuizamento de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, apenas suspende a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de pesquisa via INFOJUD e RENAJUD.
Intimem-se.
Arquivem-se .
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 13 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
06/09/2022 13:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/09/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
30/08/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/07/2022 00:00
Mandado
-
15/07/2022 00:00
Mandado
-
05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 00:00
Trânsito em julgado
-
03/03/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 00:00
Mero expediente
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Mero expediente
-
24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
01/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
11/09/2020 00:00
Publicação
-
09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2020 00:00
Reativação
-
25/07/2019 00:00
Por decisão judicial
-
26/05/2019 00:00
Reativação
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Por decisão judicial
-
05/05/2019 00:00
Mero expediente
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
21/07/2018 00:00
Publicação
-
19/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 00:00
Exceção de pré-executividade
-
19/12/2017 00:00
Petição
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
21/05/2017 00:00
Petição
-
21/05/2017 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/05/2016 00:00
Publicação
-
11/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
09/05/2016 00:00
Mero expediente
-
03/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
02/12/2015 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Mandado
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
29/10/2015 00:00
Petição
-
30/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
21/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2015 00:00
Mero expediente
-
15/07/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Petição
-
05/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2015 00:00
Petição
-
03/11/2014 00:00
Petição
-
31/10/2014 00:00
Publicação
-
27/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
21/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006798-33.2024.8.05.0049
Nailde Placida de Sousa Cunha
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 17:04
Processo nº 8006405-41.2024.8.05.0039
Gabrielle Brito do Nascimento
Ana Claudia da Silva de Brito
Advogado: Carlos Norberto Alves de Alcantara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 11:57
Processo nº 0300766-54.2014.8.05.0040
Maria Raimunda Souza dos Santos
Municipio de Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2014 10:09
Processo nº 0300766-54.2014.8.05.0040
Municipio de Camamu
Maria Raimunda Souza dos Santos
Advogado: Edlla Adriana Alves de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 10:46
Processo nº 8000244-03.2024.8.05.0237
Nanci Gonzaga Machado
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2024 12:39