TJBA - 0524988-20.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:34
Juntada de Alvará
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17/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:11
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA DE JESUS em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0524988-20.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jair Ferreira De Jesus Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Sandro Max Castro Silva Registrado(a) Civilmente Como Sandro Max Castro Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0524988-20.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JAIR FERREIRA DE JESUS Requerido(a) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
JAIR FERREIRA DE JESUS ajuizou a presente demanda contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT.
Aduziu, em síntese, que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.
A parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizou-se o agendamento da perícia médica.
Regularmente intimado, o autor não compareceu ao exame. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em questão, o(a) autor(a) foi regularmente intimado(a) para o exame pericial através de carta com AR e não se fez presente.
Registre-se que o fato de a parte autora ser desconhecida no endereço fornecido na inicial faz presumir a validade da intimação, dado que, em caso de mudança de endereço, tal circunstância deve ser devidamente comunicada ao juízo.
Em caso contrário, as intimações remetidas para o endereço constante dos autos são presumidas como válidas, a teor do que contém o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Da mesma maneira, é de se presumir a validade da intimação quando a parte indica "endereço insuficiente" para sua regular intimação, já que pesa sobre ela o ônus de manter corretamente indicado nos autos o local de seu domicílio.
Tendo em vista que a parte autora foi regularmente intimada para a produção da prova e a ela não compareceu, as consequências processuais da não realização da perícia devem ser suportadas pela própria parte autora.
Assim, inexistindo prova nos autos que demonstre a invalidez permanente alegada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Note-se, por oportuno, que em casos que tais o AR não precisa ser assinado pela própria parte.
Veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Ação de Cobrança de diferenças de indenização decorrente do Seguro Obrigatório ( DPVAT)– Sentença de improcedência – Apelo da autora – Inadmissibilidade – Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial – Intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia que se consubstanciou por meio da carta expedida com AR, para o endereço da apelante constante da inicial e da procuração por ela outorgada a seu advogado.
O fato da correspondência ter sido recebida no local por terceiro, é irrelevante.
Com efeito, na medida em que o AR indica que a carta-intimação foi recebida sem qualquer indicação de ausência ou mudança de endereço por parte da autora.
Iterativa jurisprudência deste Eg.
Tribunal já firmou entendimento no sentido de que é válida a intimação da parte feita em sua residência para comparecimento à perícia médica, ainda que recebida por terceiro.
Via de consequência, ausente a autora à perícia, sem justificativa para tanto, de rigor a conclusão de que precluiu a oportunidade para produção da prova médico-pericial.
Destarte, de rigor a improcedência da ação, na medida em que a suplicante não logrou demonstrar, como lhe competia, a alegada invalidez e a incorreção do pagamento feito em sede administrativa.
Em suma, não cumpriu a autora o dispositivo contido no art. 373, inc.
I, do CPC.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10490252920188260100 SP 1049025-29.2018.8.26.0100, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021) Anote-se, por último, que era ônus da parte autora demonstrar, em sua causa de pedir, que o pagamento na seara administrativa excedeu o prazo de 30 dias do requerimento para que fizesse à correção monetária sobre a verba, ônus do qual não se desincumbiu, daí porque, também nesse aspecto, o pedido deve ser rejeitado, como de fato o rejeito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acaso existam valores depositados em juízo a título de honorários periciais, devem os mesmos ser liberados em favor da própria parte ré.
P.R.
I. -
28/11/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:33
Expedição de carta via ar digital.
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25/08/2023 04:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/11/2020 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2020 00:00
Mero expediente
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24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2020 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Perito
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24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Petição
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15/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Publicação
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10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2019 00:00
Mero expediente
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23/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2019 00:00
Liminar
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03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2019 00:00
Publicação
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21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2019 00:00
Petição
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06/05/2019 00:00
Perito
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02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2018 00:00
Mero expediente
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26/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Documento
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04/09/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Publicação
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04/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/07/2017 00:00
Audiência Designada
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10/06/2017 00:00
Publicação
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08/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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