TJBA - 8059075-10.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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24/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2024 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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28/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 22:20
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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01/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2024 23:59.
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20/01/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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20/01/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
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19/01/2024 22:54
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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19/01/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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19/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059075-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Adilson Vieira Da Silva Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059075-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs e AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE MATERIAIS E DANOS MORAIS, representada pela BANCO PAN S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Alegou a parte autora que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado em dezembro de 2022, e foi induzido a contratar na modalidade Reserva Cartão Consignado, “RMC”, sem ser explicado as reais condições, tendo a ocultação proposital, por parte da Requerida, de informações cabais do negócio jurídico.
Cansado das condutas abusivas pelo réu, o Demandante entrou em contato com o sistema de atendimento ao consumidor do Réu (protocolo nº 101600005 no dia 28/04/2023), e requereu o cancelamento do cartão e dos descontos realizados na folha de pagamento.
Contudo, apesar do cartão ter sido cancelado, os descontos continuaram na sua margem.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a rescisão e nulidade do contrato; III) condenar a parte Ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV) condenar também, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais; V) a inversão do ônus da prova; VI) pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos; VII) por fim, a condenação do Réu de custas e despesas processuais, de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.
Inicial instruída com documentos sob ID 386620181 ao 386620190.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova. (ID 386634440) Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob o ID 401105268.
Arguiu preliminares da falta de interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita e da legalidade da contratação.
No mérito, afirmou que a documentação acostada aos autos torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma clara e que permitiu à parte autora identificá-lo de forma correta.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Com a contestação foram acostados documentos sob o ID 401105269 ao 401105271.
Réplica sob ID 385079688. É o relatório.
Decido. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) Inicialmente, cumpre-me analisar as prejudiciais suscitadas pelo banco requerido.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida: na hipótese, a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar arguida em contestação.
No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Aduz a parte autora, em inicial, que, imaginando celebrar um contrato de empréstimo consignado comum, acabou por aderir, inadvertidamente, a um contrato de empréstimo do tipo RMC, cuja nulidade defende.
Assiste-lhe razão.
Assim, revela-se que a questão versa sobre relação de consumo, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com base nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura falha na prestação do serviço, ou pela relação contratual estabelecida de fato entre as partes, seguindo os pressupostos necessários.
Em contestação, a parte ré apresentou detalhes da contratação da autora e alegou que após aprovação expressa do cliente, o contrato fora assinado, bem como algumas faturas foram geradas.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Ademais, imperioso destacar, que a parte autora não utilizou o cartão para efetuar compras ou saques o que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar.
Reconheço, de fato, a abusividade desta espécie de avença.
Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações.
Trata-se da dicção do artigo 52, do CDC, ora transcrito: "Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento." No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras utilizam um formulário muito semelhante aos contratos de empréstimos consignados em folha a que estão acostumados os consumidores-padrão desses produtos como os aposentados, pensionistas ou servidores públicos.
No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação acaba por impedir que o mutuário conheça, antecipadamente, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida, uma vez que esta varia de conforme o desconto efetuado mensalmente em folha, no qual oscila conforme a reserva de margem consignável do aposentado ou pensionista.
Pois bem, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco acaba por se ensejar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impor produto ou serviço ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada.
Sendo assim, esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC), pelos fundamentos que seguem. É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da autora, tem acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade de desconto das parcelas diretamente do benefício.
Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme demonstrado.
Observo nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos.
Ao fazê-lo, o banco impõe ao consumidor uma abordagem contratual que só beneficiará a instituição financeira, com o objetivo aparente de tornar permanente o pagamento da dívida contratual, quando o consumidor teria acesso pela própria instituição financeira, formas mais favoráveis, como contratos de empréstimo consignado.
Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA.
EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC – AC: *01.***.*87-03 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de reparação de danos.
Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão.
Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para suspender a cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do autor, bem como para impedir a negativação do seu nome, pena de multa única de R$ 50.000,00.
Presente a verossimilhança nas alegações do autor, pois provado que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque no cartão de crédito, além de ser fato notório que outras dezenas de clientes do réu contraíram crédito nas mesmas condições e impugnaram as operações em juízo.
Presente o perigo de dano, diante do débito mensal do valor mínimo das faturas do holerite do autor, com a incidência de encargos exorbitantes de cartão de crédito, gerando o efeito 'bola de neve'.
Decisão mantida no ponto em que deferiu a antecipação da tutela.
Astreintes.
Possibilidade de fixação para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer.
Arts. 536, § 1o, e 537, caput, do NCPC, e 84, §§ 4o e 5o, do CDC.
Decisão reformada tão-somente para reduzir o valor da multa para montante equivalente ao dobro do empréstimo questionado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido em parte." (TJ/SP – 12a Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n° 2187653-58.2016.8.26.0000– Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo – julgado em 20 de abril de 2.017).
Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à autora, a restituição do valor que lhe foi depositado em razão do contrato, corrigidos desde o depósito, pelo INPC e, ao banco, restituir, à parte requerente, os valores descontados em holerite ou pagos mediante boleto em razão da contratação, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto.
Estabelecem-se juros de mora ao banco, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, à parte autora, o disposto no artigo 396, do CC.
Ressalta-se que os descontos no seu benefício obrigam a parte demandante a permanecer no contrato, no qual possui onerosidade excessiva.
Vejamos o que diz o Código Civil/02: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Pelo contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário.
Tal contratação para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução no 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, a saber: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Ainda, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, consoante art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS no 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS no 39/2009, que assim dispõe: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Na presente hipótese, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato firmado.
Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão não era a utilização do cartão para compras, mas, sim, a realização de empréstimo consignado, cuja taxa de juros é muito inferior às taxas de empréstimo rotativo aplicadas ao cartão de crédito, justamente porque o risco no negócio é quase inexistente por se tratar de pessoas que recebem seus vencimentos sob o regime de estabilidade funcional.
O que verifico, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, repito, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa.
Outrossim, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, à parte autora, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja caso.
Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado.
De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da parte autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral in re ipsa, sendo que fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00, suficiente a bem compensar a parte autora pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e decreto a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte: a) Determino a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, à parte autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente da parte autora, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. b) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. c) Ordeno a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00 .
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação em danos morais, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
16/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2023 20:12
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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02/12/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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28/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 21:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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21/09/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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17/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
07/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 15:17
Expedição de carta via ar digital.
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07/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:30
Decorrido prazo de JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:36
Expedição de carta via ar digital.
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13/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 17:06
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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04/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
15/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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