TJBA - 8004214-92.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004214-92.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Joao Rafael Da Silva Costa Advogado: Altamirando Ferraz De Oliveira Junior (OAB:BA49607) Advogado: Helen Freitas Ferraz De Oliveira (OAB:BA52124) Executado: Jose Teotonio Alves Neto Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Extinção da Execução] 8004214-92.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JOAO RAFAEL DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALTAMIRANDO FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR, HELEN FREITAS FERRAZ DE OLIVEIRA Requerido: JOSE TEOTONIO ALVES NETO Advogado(s) do reclamado: ALAN CONRADO DE ALMEIDA D E C I S Ã O Extrai-se dos autos que a ordem de bloqueio judicial, via sistema Sisbajud, objetivava a satisfação do crédito de R$ 178.637,22 (cento e setenta e oito mil e seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), tendo sido encontrado saldo nas contas de titularidade da devedora, que totaliza a importância de R$ 100,11(cem reais e onze centavos).
Neste caso, a constrição mostra-se inócua, vez que os valores bloqueados são ínfimos em relação ao total devido, atraindo assim a aplicação do artigo 836, do CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor, senão vejamos: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO.
Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do artigo 836, CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.575144-9/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/0021, publicação da sumula em 25/03/2021).
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores penhorados no SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
16/12/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/08/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DA SILVA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
06/08/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
31/07/2024 12:23
Juntada de acesso aos autos
-
30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2024 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DA SILVA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
15/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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