TJBA - 0554085-31.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLA SENA NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:43
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/12/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0554085-31.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carla Sena Nascimento Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554085-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLA SENA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta por CARLA SENA NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a prescrição do direito a reimplementação da verba GFPM em seus proventos.
Consignou o Juiz da causa que: “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.” (Id 30275709) Irresignada, a parte autora interpôs apelação, Id 30275711, asseverando a incidência da Súmula 85 do STJ à hipótese em testilha.
Contrarrazões, Id 30275717.
Em decisão Id 33015394, o relator originário suspendeu o processo até o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02).
Certidão de levantamento da suspensão, Id 68256116.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, face a gratuidade de justiça deferida em sentença, impugnando os fundamentos adotados.
Prevê o art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC, competir ao relator negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Leia-se.
Art. 932: "Incumbe ao Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese em testilha, a matéria tergiversada no apelo encontra-se pacificada em sentido contrário aos interesses do recorrente, tendo este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03) firmado a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual nº 77.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual nº 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada.
Assim, com esteio no art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC, considerando-se que a pretensão recursal desafia entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao apelo pelos fundamentos acima delineados.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
19/12/2024 01:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 05:54
Conhecido o recurso de CARLA SENA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*90-59 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2022 08:09
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 14:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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21/06/2022 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 08:32
Recebidos os autos
-
15/06/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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