TJBA - 8000141-85.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:13
Juntada de Petição de CIENTE_MP
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000141-85.2022.8.05.0230 Usucapião Jurisdição: Santo Estevão Autor: Isailda Conceicao Silva Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:BA33600) Autor: Raimundo Machado Dos Santos Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:BA33600) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8000141-85.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ISAILDA CONCEICAO SILVA, RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAISE BARRETO LOBO FERREIRA - BA33600 Advogado do(a) AUTOR: TAISE BARRETO LOBO FERREIRA - BA33600 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § Vistos, Propôs a autora a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO na qual pretende a acessão de posse relativamente ao imóvel localizado na Rua Luiz França Ribeiro, nº. 197, Centro, Santo Estêvão/BA, onde o faz de domicílio.
Para prova do alegado juntou documentos.
Escritura Pública de convívio marital (ID. 180687184 - Pág. 4).
Plantas do imóvel e memorial descritivo (ID. 180687184 - Pág. 9 e 10).
Certidão Negativa de Imóvel de débito tributário do imóvel (ID. 180687184 - Pág. 14).
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Estêvão/BA onde informa não existir Matrículas referentes ao imóvel objeto da ação (180687184 - Pág. 16).
Acostadas aos autos as manifestações do Estado (ID. 222511123) e da União (ID. 231693930) acerca de seu desinteresse quanto à área usucapienda.
O ente municipal deixou trasncorrer “in albis” o prazo de manifestação (ID. 364358321).
Foram citados os confrontantes (IDs. 261390021, 261390037 e 261390054) não apresentando oposição ao pleito autoral.
Edital de intimação dos possíveis interessados no imóvel objeto da ação (ID. 218246645).
Audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (ID. 440156560).
Certidão onde informa não existir ação possessória em face dos autores (ID. 218223133).
Alegações Finais (ID. 443952430).
Promoção final oferecida pelo Ministério Público (ID. 446358748).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, embasada no artigo 1.238 do Código Civil, em que a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, bastando que se demonstre a posse mansa e pacífica do bem usucapiendo por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que, segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, com o ânimo de possuir como seu o imóvel.
Sobre o instituto da usucapião preleciona Orlando Gomes, na sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed.
Forense, que no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: "usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3).
Ensina o jurista pátrio M.
CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr.
Vampré, obra referida)".
Dois elementos devem estar sempre presentes em qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o tempo e a posse.
Esta última, ainda, não basta que seja posse normal (ad interdicta), exigindo-se a denominada posse gad usucapionemh, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, ou seja, que cumpra o tempo exigido por lei; sem interrupção (posse contínua) nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).
O instituto da usucapião extraordinária, previsto no art. 1.238 do Código Civil, dispensa a prova do justo título e da boa-fé, bastando a demonstração da posse mansa, importação e ininterrupta do bem por mais de 15 anos, sem qualquer oposição.
Feitas estas necessárias considerações preliminares, observa-se que o imóvel usucapiendo não possui registro, logo, proprietário, e os réus desconhecidos, incertos e eventuais interessados foram citados por edital conforme determina o artigo 259, I do CPC.
Não se evidencia, nos autos, qualquer espécie de litígio ou disputa sobre a área, o que traz a evidência de que a posse vem sendo exercida de forma mansa, pacífica, desprovida de qualquer vício.
Assim sendo, conclui-se que os autores provaram todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar, em favor dos autores, a aquisição do domínio útil, pelo instituto da usucapião, nos moldes do artigo 1.238 do Código Civil, do imóvel objeto da inicial, qual seja, imóvel residencial urbano localizado na Rua Luiz da França Ribeiro, n° 197, Centro, Santo Estêvão/BA, de área de 214,00m², e área construída 170,40m², limitando-se ao leste com a propriedade de Sergio Gonçalves dos Santos; ao sul, com a propriedade de Denivaldo de Almeida Conceição; ao oeste, com a propriedade de Antônio Ramos Ferreira; ao norte, com a referida rua.
Ato contínuo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Esta sentença servirá de título para registro e matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Serve a presente sentença, também, como mandado para assentamento no Registro de Imóveis da Comarca.
Transitada em julgado a presente, expeça-se carta de sentença para registro da decisão junto ao cartório imobiliário, devendo o autor arcar com as custas e emolumentos do ato.
Condeno os autores as custas e despesas processuais.
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B5 -
17/12/2024 13:00
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:52
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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15/06/2024 12:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 11:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ISAILDA CONCEICAO SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ISAILDA CONCEICAO SILVA em 20/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 21:27
Juntada de Petição de MAN_usucapião_não intervenção_PJE 8000141_85.2022.
-
14/05/2024 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 23:01
Publicado Ata da Audiência em 19/04/2024.
-
22/04/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/04/2024 09:56
Expedição de ata da audiência.
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16/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:59
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 16/04/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Documento_1
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12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:40
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:25
Expedição de intimação.
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27/03/2024 10:19
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 16/04/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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27/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/03/2024 15:51
Expedição de intimação.
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17/01/2024 17:05
Outras Decisões
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16/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 18:25
Decorrido prazo de ISAILDA CONCEICAO SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/11/2023 18:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:26
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 13/09/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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11/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:02
Expedição de intimação.
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22/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:59
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/09/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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05/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de ISAILDA CONCEICAO SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
22/12/2022 10:43
Decorrido prazo de ISAILDA CONCEICAO SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 12:45
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:36
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 20:20
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 19:07
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:44
Expedição de Carta.
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27/07/2022 14:33
Expedição de intimação.
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27/07/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 05:18
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
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24/04/2022 21:24
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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24/04/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
-
18/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:56
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 17/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 17:17
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
17/02/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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