TJBA - 0501098-73.2018.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0501098-73.2018.8.05.0112 Execução De Alimentos Jurisdição: Itaberaba Exequente: Natály Dos Santos Felix Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168) Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Terceiro Interessado: Renata Ferreira Dos Santos Executado: Lucas Machado Felix Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0501098-73.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: NATÁLY DOS SANTOS FELIX Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594) EXECUTADO: LUCAS MACHADO FELIX Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS manejada em face de LUCAS MACHADO FELIX.
Intimada a parte exequente para promover o andamento do feito, quedara inerte, conforme se depreende da certidão ID 415212793.
Considerando se tratar de procedimento em fase executiva, verificada a inércia do credor, aplicável ao feito o artigo 924 do CPC, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§1º e 4º do Código de Ritos, sem prejuízo da incidência das causas suspensivas / impeditivas previstas em lei, não havendo previsão legal de intimação pessoal da parte para tal desiderato.
Neste sentido, colhe-se precedentes diversos, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 921, III).
Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224 Guarulhos, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039991-76.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 26/03/2021 (TJ-RO - AC: 70399917620178220001, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 26/03/2021) Deste modo, portanto, tendo em vista a inércia da parte autora, determino a suspensão do expediente executivo, com remessa ao arquivo, para fins de controle do estoque processual.
Sobrevindo petição pelo prosseguimento, com efetivo cumprimento de pendência outrora destacada, voltem conclusos ao fluxo de despacho para análise.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
15/03/2022 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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15/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/11/2018 00:00
Publicação
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22/11/2018 00:00
Mero expediente
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24/10/2018 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Mero expediente
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07/08/2018 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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