TJBA - 8000675-31.2015.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
13/02/2025 18:13
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS SENTENÇA 8000675-31.2015.8.05.0050 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcio Lemos Dos Santos Advogado: Nailsa Cardoso Da Mota Fontes (OAB:BA13681) Interessado: Dayanne Maira Luiz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000675-31.2015.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS INTERESSADO: DAYANNE MAIRA LUIZ e outros Advogado(s): REU: MARCIO LEMOS DOS SANTOS Advogado(s): NAILSA CARDOSO DA MOTA FONTES (OAB:BA13681) SENTENÇA Cuidam os autos de ação desafiada por DAYANNE MAIRA LUIZ em desfavor de MARCIO LEMOS DOS SANTOS.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caravelas, datado eletronicamente.
Lais Soares Lacerda Juíza de Direito -
17/12/2024 13:01
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2024 22:55
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer MP
-
28/05/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/03/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:37
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 13:04
Juntada de Petição de CIENTE
-
23/08/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 16:38
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
23/09/2021 10:54
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 21:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 18:08
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
21/04/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
15/04/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 10:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 10:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000506-53.2011.8.05.0073
Municipio de Curaca
Ariosvaldo Pionorio Paiva
Advogado: Sidney Franklin Arruda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2011 12:40
Processo nº 8138942-18.2024.8.05.0001
Adriana Silva Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Benedito Santana Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2024 08:35
Processo nº 8018943-28.2024.8.05.0274
Joao Luiz Santana Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ildenildes Martins da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 09:45
Processo nº 0508678-02.2018.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Base Empreendimentos e Servicos LTDA - E...
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2018 14:46
Processo nº 8059590-11.2024.8.05.0001
Ricardo dos Santos Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 13:19