TJBA - 0000506-53.2011.8.05.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 16:19
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PIONÓRIO PAIVA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0000506-53.2011.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Curaca Advogado: Silvana Rodrigues Paixao (OAB:BA48112-A) Apelado: Ariosvaldo Pionório Paiva Advogado: Josimarcos Santana Araujo (OAB:BA24161-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000506-53.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): SILVANA RODRIGUES PAIXAO (OAB:BA48112-A) APELADO: ARIOSVALDO PIONÓRIO PAIVA Advogado(s): JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO (OAB:BA24161-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ em face de sentença proferida nos autos da ação de desapropriação movida contra ARIOSVALDO PIONÓRIO PAIVA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de movimentação, por anos, caracterizando abandono de causa (ID. 71464024).
Irresignada, apela a parte autora apontando o desacerto da sentença (ID. 71464028).
Sustenta que a intimação ocorreu durante gestão anterior e, dado o volume de processos em que o Município figura como parte, era inviável a análise de todas as intimações não cumpridas pela nova gestão.
Argumenta que a negligência não foi exclusiva da parte autora, mas também do próprio Judiciário, considerando o longo tempo decorrido desde a intimação que ensejou a extinção.
Defende a necessidade de renovação da intimação antes da extinção do processo.
Ressalta que o Município está na posse do bem desde 2011, já tendo implantado equipamentos públicos de saúde e saneamento básico no local.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID. 71464033. É o que basta relatar.
DECIDO: Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão porque dele conheço.
De acordo com a norma que se extrai do art. 932, V, a, do CPC, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Compulsando os autos, constata-se que o Juízo de base determinou a intimação da parte apelante pessoalmente para impulsionar o feito, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Apesar da efetivação da referida intimação pessoal, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação do ora apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do enunciado da Súmula 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a prévia provocação da parte ré como condição para extinção por abandono, in verbis: Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nessa toada, tanto se conclui pela desídia da máquina judiciária, quanto pela inexistência de pedido de extinção do feito por abandono da causa formulado pela parte ré/apelada.
Assim sendo, no uso da prerrogativa insculpida no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO para anular a sentença vergastada por afronta à Súmula 240 do STJ, determinando o prosseguimento do feito pelo juízo de origem.
Transcorrido o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6 -
19/12/2024 05:51
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURACA - CNPJ: 13.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 04:51
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 04:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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