TJBA - 0001978-64.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0001978-64.2016.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Saul Batista Lino De Sousa Advogado: Tatiane Rodrigues Da Silva (OAB:BA65846) Terceiro Interessado: A Sociedade Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Luís Eduardo Magalhães Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001978-64.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: SAUL BATISTA LINO DE SOUSA Advogado(s): TATIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA65846) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de Saul Batista Lino de Sousa, qualificado nos autos em epígrafe, sendo acusado de ter incorrido na pena do artigo Art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (id nº 133802749).
A denúncia foi recebida conforme id nº 133802756.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (id nº 202383214). É o relatório.
Decido.
Ao apresentar resposta à acusação, o réu arguiu preliminar de absolvição pela ausência de provas, alegando que "INEXISTEM PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, DE MODO QUE, IMPERANDO DÚVIDA, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IN DUBIO PRO REO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO.".
Sustenta que "em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, a prova da autoria deve ser lógica e livre de dúvida, pois só o juízo de certeza autoriza a condenação no juízo criminal.".
A denúncia do Ministério Público descreve os fatos imputados ao réu com a devida clareza e precisão, qualifica o tipo penal de forma adequada e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A prova no caso em questão não é somente o reconhecimento pessoal do autor, feito pelas vítimas, mas também os depoimentos das testemunhas presenciais e indiretas do fato.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de provas.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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16/04/2022 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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16/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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15/04/2022 23:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:46
Comunicação eletrônica
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05/04/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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01/09/2021 20:57
Devolvidos os autos
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04/02/2021 17:05
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/09/2019 15:21
RECEBIMENTO
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02/09/2019 16:32
MERO EXPEDIENTE
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02/09/2019 16:32
MERO EXPEDIENTE
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29/11/2018 16:00
CONCLUSÃO
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29/03/2017 10:59
DOCUMENTO
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15/02/2017 16:53
MANDADO
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15/02/2017 16:12
MANDADO
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09/02/2017 14:24
MANDADO
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09/02/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/02/2017 17:19
LIBERDADE PROVISÓRIA
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07/02/2017 15:18
CONCLUSÃO
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26/12/2016 16:00
RECEBIMENTO
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26/12/2016 15:59
CONCLUSÃO
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26/12/2016 15:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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