TJBA - 8008091-53.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:13
Decorrido prazo de SIMONE PIRES ROCHA VASCONCELOS em 06/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:13
Decorrido prazo de JOILSON BARRETO CRUZ em 06/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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04/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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27/01/2025 14:44
Expedição de decisão.
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8008091-53.2024.8.05.0141 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Jequié Impetrante: Simone Pires Rocha Vasconcelos Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Impetrante: Joilson Barreto Cruz Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Impetrado: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8008091-53.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: SIMONE PIRES ROCHA VASCONCELOS e outros Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) IMPETRADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Custas recolhidas (ID 479043971 e seguintes).
Na inicial, os impetrantes narraram, em suma, que o Município de Jequié, publicou edital para a Seleção Interna de Supervisor Geral, cargo de importância relevante no contexto do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 1.991/2016.
Sustentou que, o referido edital, apresenta diversas irregularidades que ferem o princípio constitucional da igualdade e outros princípios administrativos.
Para tanto, alega que há: “1.
Pontuação excessiva para experiência, privilegiando os atuais ocupantes. 2.
Ausência de critérios objetivos quanto a títulos de graduação, pós-graduação e técnico. 3.
Falta de equidade de gênero, desconsiderando a necessidade de representatividade feminina. 4.
Uso da "carta de intenção" como critério subjetivo, sem previsão expressa na Lei nº 1.991/2016. ”.
Assim, sustentando ter havido violação de direito líquido e certo, pela inobservância do PCCR – Lei nº 1.991/2016, pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, em caráter de urgência, a fim de que seja determinado, à autoridade coatora, a: a) Limitação da pontuação por experiência a no máximo 5 pontos; b) Inclusão de pontuação para títulos acadêmicos e cursos técnicos; c) Reserva de ao menos 01 vaga para mulheres, garantindo equidade de gênero; d) Substituição da carta de intenção por critérios objetivos de avaliação.
Acostou documentos diversos (ID 477176695 e seguintes).
Documento intitulado “Lei Ordinária 1991 2016 de Jequié BA” (ID 477176695).
Documento intitulado “Edital Supervisor Geral ace” (ID 477176696).
Documento intitulado “Portaria Comissão Seleção Supervisor ace” (ID 477176698).
Determinada a emenda à inicial (ID 477288916).
Petição emendando à inicial (ID 478342259).
Despacho deferindo a emenda à inicial (ID 478454888). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09 é possível ao juiz conceder liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o fundamento (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (perigo da demora).
Tratam-se, pois, de requisitos cumulativos.
Data maxima venia, em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A Lei nº 1.991/2016, que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jequié – Bahia, prevê em seu art. 19 a criação de gratificações para as funções especiais, e dispõe em seu inciso III que: III – É assegurado a todos os servidores Agente de Combate às Endemias efetivo, designado para exercer essa função especial de supervisão, o benefício da Progressão Horizontal, sendo sua Avaliação de Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão de Agente de Endemias, descrita no Anexo III; O anexo I prevê a quantidade de 3 vagas para a função de Supervisor Geral de Agentes de Endemias.
E, o anexo III, dispõe os pré-requisitos para o exercício da função, quais sejam: – Ser servidor efetivo do cargo de Agente de Combate às Endemias – Ter concluído Ensino Médio Completo; – Curso de capacitação de no mínimo 40hs/aula nos últimos 12 meses; –Ter sido aprovado em processo seletivo de provas de títulos, realizado de forma bienal pela Secretaria Municipal de Saúde, de preferência no mês de janeiro de cada ano; Assim, a princípio, não vislumbro qualquer irregularidade contida no edital, vez que segue os termos da supramencionada Lei.
Ora, o edital é a lei interna de seleção/concurso público, vinculando aos seus termos a Administração Pública e todos os candidatos.
Assim, caso o candidato não concorde com alguma regra prevista no edital, cabe a ele impugnar o instrumento, o que, todavia, não foi feito.
Destarte, considerando também a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, a princípio, não se verifica sequer a existência de ato abusivo ou ilegal.
Outrossim, a oitiva do ente público se mostra necessária, concretizando-se o contraditório judicial, constitucionalmente albergado.
Lado outro, os fatos alegados não ofertam risco de ineficácia da medida caso seja deferida futuramente, já que caso constatadas irregularidades no edital, estas poderão ser declaradas, sem embaraços, após contraditório judicial, a qualquer tempo.
Não preenchidos os requisitos cumulativos e necessários à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar em Mandado de Segurança.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora - Prefeito do Município de Jequié - do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo consignado acima, na forma do artigo 12 da Lei federal nº 12.016/09, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de dez (10) dias.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares De Campos Juiz Substituto -
17/12/2024 17:24
Expedição de intimação.
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17/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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12/12/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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