TJBA - 0578947-37.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:55
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de RAFAEL MENEZES DOREA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 15:10
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0578947-37.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rafael Menezes Dorea Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:BA30341) Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:BA39682) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578947-37.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RAFAEL MENEZES DOREA Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO (OAB:BA16571), MERISSA BAHIA PINHEIRO (OAB:BA30341), PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA39682) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$13.500,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu fratura no pé esquerdo sendo submetido a cirurgia para correção com colocação platinas e parafusos, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 253032452.
Instado, apresentou o réu BANCO BESA S.A contestação, ID 253032241, alegando sinteticamente: A impossibilidade de deferimento da gratuidade da justiça em favor do requerente dado o não preenchimento dos requisitos legais para o benefício; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Réplica apresentada pelo requerente em ID 253032436.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 438621877.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Vieram os autos conclusos.
Quanto à gratuidade da justiça deferida nos autos, observo que, apesar da impugnação apresentada, o requerente não junta elementos de prova que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física.
Sendo assim, mantenho o benefício conforme concedido.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Quanto ao pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da ação, é necessário observar, inicialmente, que a relação entre as diversas empresas seguradoras no caso do seguro DPVAT é de solidariedade legal.
Se é assim, é direito do segurado /credor, optar o devedor solidário contra o qual dirigirá a ação.
Não obstante tal circunstância, bem como os termos expressos do art. 130, III do CPC, é certo que a hipótese dos autos é sui generis, merecendo tratamento específico do juízo.
De fato, a melhor posição administrativa da Seguradora Líder para o tratamento das demandas relacionadas ao seguro é fato notório, que implica maior celeridade na própria tramitação dos processos relativos à matéria.
Exatamente por tal circunstância, tem se consolidado o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de inclusão desta empresa mesmo nas demandas em que não é indicada como ré na condição de assistente litisconsorcial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA LEGAL.
B.O.
PRESCINDIBILIDADE.
SISTEMA MEGADATA.
PROVA UNILATERAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
NORMA VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT possui interesse jurídico nas demandas em que são postuladas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, pois poderia ter sido parte na demanda, gozando as demais seguradoras do direito de regresso contra ela.
Logo, defere-se o ingresso na lide da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na qualidade de assistente litisconsorcial. (...) (TJ-ES - APL: 00168387420098080011, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Pé Direito - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés.
Considerada RESIDUAL graduada em 10,0%: R$13.500,00 x 50,0% x 10,0% = R$675,00.
Assim, considerados os valores devidos e recebidos administrativamente, há crédito em favor da parte requerente no importe de R$675,00.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA.
A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e da quantia correspondente a R$1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, e cumpridas as diligências relativas ao pagamento de custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
28/11/2024 23:25
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 14:21
Decorrido prazo de RAFAEL MENEZES DOREA em 07/03/2024 23:59.
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07/04/2024 14:21
Decorrido prazo de RAFAEL MENEZES DOREA em 01/03/2024 23:59.
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05/04/2024 10:18
Expedição de despacho.
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05/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:16
Juntada de informação
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26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:45
Expedição de despacho.
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22/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 01/03/2024 23:59.
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11/02/2024 13:08
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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11/02/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:59
Expedição de carta via ar digital.
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31/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:14
Desentranhado o documento
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31/01/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/11/2021 00:00
Petição
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/05/2019 00:00
Documento
-
13/05/2019 00:00
Expedição de documento
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Publicação
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17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2019 00:00
Antecipação de Tutela
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02/10/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2018 00:00
Documento
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19/02/2018 00:00
Petição
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23/01/2018 00:00
Petição
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18/12/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/11/2017 00:00
Publicação
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22/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/11/2017 00:00
Audiência Designada
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22/02/2017 00:00
Publicação
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17/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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