TJBA - 8000175-52.2024.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:55
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:55
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:07
Expedição de intimação.
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28/04/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GLACIENE DE SOUZA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 06:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000175-52.2024.8.05.0016 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Baianópolis Autor: Jinelci Pereira De Novais Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000175-52.2024.8.05.0016 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: JINELCI PEREIRA DE NOVAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por JINELCI PEREIRA DE NOVAIS, parte já qualificada nos autos, objetivando a obtenção de ordem judicial para retificar a data de seu nascimento em seu registro civil, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Baianópolis, de acordo com as razões de fato e de direito.
A parte autora aduziu que embora tenha nascido em 16 de abril de 1966, constou em seus documentos que nascera em 16 de abril de 1967, havendo divergência em relação ao ano de seu nascimento.
Juntou aos autos os documentos e procuração, inclusive os documentos onde se vislumbra o alegado erro.
Realizou-se Audiência de Instrução, conforme Termo de Audiência de ID nº 446994993.
O Ministério Público ofertou parecer favorável à procedência dos pedidos formulados na Inicial sob ID nº 456338025.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
O feito tem por pedido a retificação da data de nascimento do requerente em seu assento de nascimento/casamento – documento público.
Destaca-se, inicialmente, que os registros públicos devem exprimir a realidade dos fatos e, caso este contenha dados incorretos ou incompletos, faz-se necessária a sua retificação para, no bem dizer de Walter Ceneviva, “(...) que se ponha em harmonia com o que é certo” (LRP Comentada, 13ª edição, fls. 209).
No entanto, devido a presunção de que os registros públicos contêm dados verdadeiros, salvo prova em contrário, necessário a produção de prova daquele que pretende retificar o registro, sob pena de indeferimento do pedido.
Assim, no presente caso, verifica-se que entre o assento de nascimento e a sua certidão de batismo consta divergência quanto ao ano de sua data natalícia.
O alegado restou provado pelos documentos de IDs nº 442937138 e nº 442937139, dentre estes a certidão de batismo, acostado aos autos, corroborado com depoimento das testemunhas colhido em audiência (ID nº 446994993), logo o pedido inicial deve ser deferido.
Ademais sabe-se que o artigo 109, da Lei de Registros Públicos (LRP), prevê a possibilidade de ser retificado assentamento no registro civil, estabelecendo algumas formalidades para que a retificação seja deferida pelo Juiz.
Ora, o requerente se fez representar por advogado devidamente constituído, pelo que ficou preenchido o requisito previsto no artigo 109, “caput”, da LRP.
O feito contou com a presença do Ministério Público que se manifestou pela procedência do pedido de retificação requerido.
Assim, tenho por pertinente o pedido formulado na peça preambular, pois foram preenchidas as exigências legais para que a retificação fosse deferida.
Com espeque no artigo 109, LRP, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL AO PASSO QUE DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO/CASAMENTO DE JINELCI PEREIRA DE NOVAIS, qualificado nos autos, fazendo-se constar que o seu nascimento ocorreu em 16 de abril de 1966.
Transitada em julgado, em homenagem aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências.
Expeça-se cópia desta sentença, acompanhada das demais peças necessárias (cópia desta sentença, com certidão do trânsito em julgado, petição inicial e demais documentos acostados aos autos) ao Cartório do Registro Civil onde o ato deixou de ser registrado a fim de que o oficial daquele cartório proceda com o registro aqui deferido.
Após o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo geral com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, face a Gratuidade da Justiça deferida.
Intime-se o membro do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 16 de dezembro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
17/12/2024 08:53
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:51
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:27
Expedição de intimação.
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07/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 11:56
Expedição de intimação.
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15/07/2024 11:54
Expedição de citação.
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de GLACIENE DE SOUZA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:31
Expedição de termo de audiência.
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03/06/2024 10:20
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 03/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS, #Não preenchido#.
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27/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Ciência Decisão Cível
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21/05/2024 21:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 21:29
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:08
Expedição de intimação.
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17/05/2024 11:03
Expedição de intimação.
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17/05/2024 11:00
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 03/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS, #Não preenchido#.
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07/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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04/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
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