TJBA - 0001385-18.2009.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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12/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE em 11/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0001385-18.2009.8.05.0142 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Pedro Alexandre Apelante: Ivoneide Dos Santos Silva Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Apelante: Jeilda Paulo Silva De Jesus Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Apelante: Jose Aparecido Silva Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Apelante: Espólio De Jose Batista De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Jose Batista De Jesus Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Apelante: Jose Ramos Dos Reis Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Apelante: Josefa Da Anunciacao Silva Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Apelante: Josefina Luciano Dos Anjos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Apelante: Josefina Maria Dos Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Apelante: Josineide Pinheiro De Lima Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001385-18.2009.8.05.0142 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IVONEIDE DOS SANTOS SILVA e outros (8) Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822-A) APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto por IVONEIDE DOS SANTOS SILVA E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de movimentação, por anos, caracterizando abandono de causa.
Irresignada, apela a parte autora apontando o desacerto da sentença.
Sustenta que o juízo de origem deixou de cumprir o comando contido no art. 485, §1º, do CPC, que determina a prévia intimação do autor, portanto, sem observar a necessidade de intimação pessoal para se manifestar.
Acrescenta que, em 02/09/2019, os autos foram convertidos do sistema SAIPRO para o PJE, não tendo havido desde então qualquer despacho, intimação do Município ou publicação.
Argumenta que a sobrecarga e morosidade do sistema judiciário não podem ser utilizadas como justificativa para extinção do processo, pois afetam todos os envolvidos.
Defende que a extinção por abandono é medida excepcional que só deve ser utilizada em casos específicos de real abandono pela parte, não sendo adequada quando há questões relacionadas à morosidade judicial.
Ao final, requer seja a apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 71405215) pela manutenção da sentença e não provimento do apelo. É o que basta relatar.
DECIDO: Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão porque dele conheço.
Ab initio, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, assim, oportunizando a garantia constitucional do acesso à Justiça.
De acordo com a norma que se extrai do art. 932, V, a, do CPC, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
No caso em testilha, verifica-se que a sentença vergastada desafia o § 1º do art. 485 do CPC, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De fato, olvidou-se o Juízo de base de intimar a parte apelante pessoalmente para impulsionar o feito, desafiando a pacífica jurisprudência do STJ sobre o tema.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
DJe 27/4/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido (STJ.
AgInt no REsp n. 1.323.676/MA.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 26/11/2021.) Além disso, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação do ora apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do enunciado da Súmula 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a prévia provocação da parte ré como condição para extinção por abandono, in verbis: Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nessa toada, tanto se conclui a desídia da máquina judiciária, quanto a inexistência de pedido de extinção do feito por abandono da causa formulado pela parte ré/apelada.
Assim sendo, no uso da prerrogativa insculpida no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO para anular a sentença vergastada por afronta à Súmula 240 do STJ, determinando o prosseguimento do feito pelo juízo de origem.
Transcorrido o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6 -
19/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de IVONEIDE DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*90-34 (APELANTE) e provido
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17/10/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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