TJBA - 8001480-43.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 04:04
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
18/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE LUCIVALDO DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 05:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001480-43.2022.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Jose Lucivaldo Da Silva Santos Advogado: Aline Nonato Dos Santos (OAB:BA66663) Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001480-43.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOSE LUCIVALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALINE NONATO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALINE NONATO DOS SANTOS (OAB:BA66663), AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR (OAB:BA24300) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE LUCIVALDO DA SILVA SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O embargante alega omissão quanto a: 1) Confirmação de todas as decisões liminares concedidas (IDs 294466184, 353161345, 373107343 e 380148146); 2) Declaração de nulidade do Termo de Reconhecimento de Dívida nº 403003028188, no valor de R$ 18.587,02; 3) Declaração de inexigibilidade das faturas nos valores de R$ 7.809,77 e R$ 37.557,73.
A embargada apresentou contrarrazões alegando que os embargos visam apenas a reforma da sentença por via inadequada, não apontando efetivamente contradição, omissão ou obscuridade. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
A análise dos autos revela que a sentença foi omissa em relação a pontos relevantes que deveriam ter sido expressamente decididos: 1.
Quanto às tutelas antecipadas, foram efetivamente concedidas diversas decisões liminares ao longo do processo (IDs 294466184, 353161345, 373107343 e 380148146), que deveriam ter sido expressamente confirmadas na sentença; 2.
Em relação ao Termo de Reconhecimento de Dívida nº 403003028188 (R$ 18.587,02), sua nulidade também deveria ter sido declarada pelos mesmos fundamentos que levaram à nulidade do outro termo, uma vez que igualmente assinado mediante coação para restabelecimento do serviço essencial; 3.
As faturas de R$ 7.809,77 e R$ 37.557,73 também foram objeto de questionamento e tiveram sua cobrança suspensa por decisões liminares, sendo necessário pronunciamento expresso sobre sua inexigibilidade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, integrando à sentença embargada os seguintes dispositivos: 1.
CONFIRMAR todas as tutelas antecipadas concedidas nos autos (IDs 294466184, 353161345, 373107343 e 380148146); 2.
DECLARAR a nulidade do Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403003028188, no valor de R$ 18.587,02; 3.
DECLARAR a inexigibilidade das faturas nos valores de: a) R$ 7.809,77 com vencimento em 03/01/2023; b) R$ 37.557,73 com vencimento em 27/02/2023.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2024 06:12
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
07/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
07/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:55
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 06/11/2024 10:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 10:45
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:40
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 06/11/2024 10:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
15/06/2024 12:49
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
15/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 18:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
03/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 05:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/12/2023 23:59.
-
23/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
08/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
08/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
20/09/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:08
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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27/06/2023 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/12/2022 23:59.
-
04/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:25
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:24
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 08:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
03/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
26/12/2022 23:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/12/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
18/11/2022 10:07
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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