TJBA - 8035071-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GESTOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GESTOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de mandado
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09/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:12
Juntada de Petição de mandado
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03/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8035071-72.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Arthur De Carvalho Viana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Superintendente Da Suprev Impetrado: Gestor Do Fundo Previdenciário Dos Servidores Públicos Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035071-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARTHUR DE CARVALHO VIANA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Arthur de Carvalho Viana, estudante universitário, contra ameaça de ato coator do Superintendente da SUPREV, gestor do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (BAPREV), e do Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB), ambos vinculados ao Estado da Bahia, tendo como fundamento a iminente suspensão de sua pensão por morte, que recebe na qualidade de filho do servidor falecido, Pedro Batista Viana Júnior.
O impetrante alega que, embora atinja a maioridade civil aos 18 anos, conforme estabelece a Lei Estadual nº 11.357/09, a manutenção do benefício é necessária para sua continuidade nos estudos universitários, visto que permanece dependente financeiramente de sua família.
Alega, também, que a Lei Estadual nº 7.249/98, ao estabelecer que o benefício da pensão por morte perdura até os 24 anos de idade para filhos dependentes que estejam matriculados em curso superior, justifica a sua permanência no benefício até essa idade.
O impetrante busca, liminarmente, a manutenção do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos, e no mérito, a confirmação da liminar.
Requer, também, a concessão da justiça gratuita, tendo em vista a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pleito liminar, chamo atenção para o que estabelece o artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/09, dispositivo legal que autoriza o deferimento da tutela antecipada, em sede de Mandado de Segurança, apenas para casos excepcionais e desde que, concomitantemente, incidam os seguintes dois requisitos: “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
O direito à pensão por morte está intimamente ligado à manutenção da dependência econômica, sendo o intuito dessa prestação, essencialmente, garantir o sustento daqueles que ficariam em situação vulnerável com o falecimento do segurado.
A legislação que rege a matéria, no caso, a Lei Estadual nº 11.357/09, em seu artigo 13, inciso III, estabelece que o benefício será suspenso aos 18 anos, sem ressalva quanto à condição de estudante.
A Lei Estadual nº 7.249/98, ao tratar do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, determinava, em seu artigo 9º, § 5º, que a pensão poderia perdurar até os 24 anos para filhos solteiros, desde que não recebam rendimentos e comprovem sua matrícula em curso superior.
Art. 9º Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei, para efeito de previdência social: (...) § 5º - Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho e o enteado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9(, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Sucede, que a norma foi revogada com o advento da Lei Estadual n. 8.535/2002.
Vejamos: Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, todos da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998: III - O § 5º do art. 9º; No presente caso, o impetrante encontra-se matriculado no curso de Bioquímica, conforme declaração de matrícula anexa (ID 62871231), o que demonstra que ele continua dependente do benefício para sua manutenção e continuidade dos estudos.
De acordo com o princípio da proteção à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, é razoável que o impetrante tenha sua pensão estendida, como forma de assegurar o seu direito à educação e, consequentemente, à qualificação profissional, essencial para o ingresso no mercado de trabalho.
No entanto, em decorrência da revogação do regramento legal que garantia a condição de dependente até os 24 anos, mostra-se impossível a manutenção da pensão nestes termos.
No entanto, a aplicação subsidiária das normas federais – em especial o artigo 217, inciso IV, "a", da Lei Federal nº 8.112/90 e a Lei nº 8.213/91 – prevê a extensão do benefício a até 21 anos para filhos ou equiparados que estejam cursando nível superior.
Art. 217.
São beneficiários das pensões: IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos; a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; A interpretação conjunta dessas normas evidencia que a ampliação do benefício até os 21 anos se harmoniza com os limites fixados pelo regime geral aplicável por analogia aos regimes próprios.
Ademais, a jurisprudência de nossos tribunais tem se mostrado favorável à manutenção de benefícios previdenciários em situações como a do impetrante, quando há a clara demonstração da necessidade de continuidade do benefício para a educação do beneficiário, conforme o disposto no artigo 205 da Constituição Federal.
Transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2.
Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3.
Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4.
Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5.
Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6.
Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 8.
Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (STJ - RMS: 51452 MS 2016/0173932-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017) Portanto, considerando o risco de dano irreparável à subsistência do impetrante e à continuidade de seus estudos, aliado à natureza alimentar do benefício, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, limitando, contudo, os seus efeitos à idade máxima de 21 anos, conforme previsto na legislação federal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de suspender o pagamento da pensão por morte ao impetrante, até que ele complete 21 (vinte e um) anos de idade, desde que comprovada, anualmente, sua matrícula em curso superior.
Caso o benefício esteja suspenso, determino o seu restabelecimento, nas mesmas condições acima delimitadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Arbitro multa mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta ordem pela Fazenda Pública, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/09, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitante, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Posteriormente à intervenção no feito e a apresentação das informações pela Autoridade Coatora, se estes vierem a ocorrer, em ato contínuo, intime-se a Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventuais petições e documentos acostados pelo Impetrado.
Escoadas as determinações acima, com manifestação ou após o decurso do prazo concedido ao impetrante, intime-se o ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia para opinar no feito através de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR DE CARVALHO VIANA - CPF: *47.***.*74-39 (IMPETRANTE).
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18/09/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPREV em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GESTOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:49
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:08
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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