TJBA - 8000047-87.2016.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000047-87.2016.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467) Autor: Leonardo Araujo Silva Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000047-87.2016.8.05.0153 DECISÃO Acolho a emenda de ID 435711752, pois apenas complementa o que já estava narrado na inicial e a impugnação à emenda versa sobre questões referentes ao mérito (inexistência de danos, que serão analisadas a seu tempo.
Retifique-se a autuação para que conste como valor da causa o indicado em ID 435711752.
Após retificação, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas.
Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
No mesmo prazo supra, poderá, a parte demandante, por meio de réplica, se manifestar sobre a contestação e os documentos eventualmente juntados pela parte demandada. É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação” (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
16/12/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 20:38
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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20/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:21
Outras Decisões
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23/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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22/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 13:15
Conclusos para despacho
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23/03/2018 01:11
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 22/03/2018 23:59:59.
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22/03/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO em 20/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 00:26
Publicado Intimação em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 00:26
Publicado Intimação em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2017 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2017.
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05/06/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2017 12:39
Conclusos para despacho
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20/02/2017 20:18
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2016 13:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2016 10:50
Conclusos para despacho
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31/10/2016 10:44
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2016 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2016 12:08
Expedição de intimação.
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16/09/2016 12:08
Expedição de citação.
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15/09/2016 10:18
Audiência conciliação designada para 27/10/2016 09:00.
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07/07/2016 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2016 08:46
Conclusos para despacho
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25/01/2016 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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