TJBA - 8032596-97.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8032596-97.2024.8.05.0080Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Embargos de Terceiro]EMBARGANTE: JULCEMAR TEIXEIRA DE SANTANA, JESSICA SILVA TEIXEIRA DE SANTANAEMBARGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE Vistos etc. JULCEMAR TEIXEIRA DE SANTANA e JESSICA SILVA TEIXEIRA DE SANTANA ajuizaram Embargos de Terceiro com pedido de liminar em face de GERUSA DE SOUZA ANDRADE, objetivando a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 24.478 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana-BA.
Os embargantes aduzem, em síntese, que o imóvel penhorado nos autos do processo de execução nº 0515415-46.2016.8.05.0080 é de propriedade do primeiro embargante, conforme certidão de matrícula anexada aos autos, e que a segunda embargante seria a legítima possuidora, em razão de contrato particular de doação firmado em 24/09/2014.
Alegam que não foram intimados do processo de execução e que o bem constitui bem de família, tendo sido adquirido durante a constância do casamento entre o primeiro embargante e a executada, com a função precípua de servir à família.
Sustentam que a segunda embargante comprova sua posse sobre o imóvel por meio de contratos de locação por ela firmados, declaração de quitação de taxas condominiais e ação de cobrança de aluguéis em trâmite na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca.
Postularam a concessão de liminar para suspensão da penhora e do leilão designado para 29/11/2024, com a procedência final dos embargos para desconstituição definitiva da constrição.
Decisão liminar de ID 486605222 deferiu a suspensão do leilão, determinou a distribuição do ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas.
A embargada apresentou impugnação (ID 477817250), alegando, em suma, que o valor da causa é irrisório, não refletindo o real valor do bem; que os embargos são protelatórios, opostos apenas às vésperas do leilão; que a segunda embargante administra a locação do imóvel, mas os pagamentos são feitos à executada; que o instrumento particular de doação não foi registrado e não possui validade por se tratar de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos; que o imóvel foi alvo de partilha de bens em ação de divórcio, sendo de propriedade da executada.
Em manifestações posteriores (IDs 489800232, 489800249, 489924954), a embargada juntou comprovantes de pagamento e extratos bancários demonstrando que os aluguéis do imóvel eram pagos diretamente à executada e não à segunda embargante.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão central destes embargos consiste em verificar se os embargantes detêm direitos sobre o imóvel penhorado que justifiquem a desconstituição da constrição judicial.
De início, observo que, conforme certidão de matrícula nº 24.478 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana (ID 475864453), o imóvel está registrado em nome do primeiro embargante, JULCEMAR TEIXEIRA DE SANTANA, desde 20/01/1998, conforme R-1-24.478.
Contudo, verifico também que, conforme afirmado pela própria embargada e não contestado pelos embargantes, houve processo de divórcio entre o primeiro embargante e a executada, Monica Silva Teixeira de Santana, com partilha de bens homologada judicialmente (Processo nº 0005967-19.2010.805.0080), no qual o imóvel teria sido atribuído à executada.
Embora tal partilha não tenha sido levada a registro na matrícula do imóvel, é certo que a homologação judicial produz efeitos entre as partes independentemente do registro.
Ademais, os embargantes fundamentam sua pretensão, principalmente, no contrato particular de doação datado de 24/09/2014 (ID 475864448), pelo qual o primeiro embargante e a executada teriam doado o imóvel à segunda embargante e sua irmã.
Entretanto, tal doação padece de vícios formais insanáveis que comprometem sua validade.
Nos termos do art. 108 do Código Civil: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." No caso em análise, o imóvel objeto da doação possui valor venal na ordem de R$ 562.441,42, conforme informado pelos próprios embargantes, valor claramente superior a 30 salários mínimos, o que torna imprescindível a formalização por escritura pública, e não por instrumento particular como ocorreu.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DOAÇÃO.
BEM IMÓVEL.
TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE. 1.
O art. 538 do Código Civil esclarece que a doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O art. 541 do Código Civil prescreve que a doação pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular. 2.
A transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário deve observar a forma solene (escritura pública) quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a trinta (30) salários mínimos. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 0711744-42.2024.8.07.0000 1873109, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Ademais, ainda que se considerasse válido o instrumento particular de doação, este não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que impede a transferência da propriedade, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Ainda, os embargantes alegam que a segunda embargante detém a posse do imóvel, comprovada através de contratos de locação por ela firmados e declaração de quitação de taxas condominiais.
Entretanto, a prova dos autos demonstra situação diversa.
Os documentos juntados pela embargada (IDs 489929962 a 489932761) evidenciam que os pagamentos dos aluguéis eram realizados diretamente à executada, Monica Silva Teixeira de Santana, e não à segunda embargante, o que contradiz frontalmente a alegação de que a segunda embargante exercia posse sobre o bem.
A Súmula 84 do STJ, invocada pelos embargantes, estabelece que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Contudo, tal entendimento não socorre os embargantes, uma vez que não restou comprovada a efetiva posse do imóvel pela segunda embargante, mas sim pela executada, que continua recebendo os frutos civis do bem.
Quanto à alegação de que o imóvel seria bem de família, tal argumento não prospera.
Primeiramente, porque o bem não é utilizado como residência de qualquer dos embargantes, estando locado a terceiros.
Em segundo lugar, porque a impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada pelos embargantes, que não residem no imóvel e sequer comprovaram ser seus legítimos proprietários ou possuidores.
Ademais, ainda que se considerasse a possibilidade de proteção como bem de família, tal impenhorabilidade não poderia ser alegada pelos embargantes, mas sim pela executada, no bojo do processo de execução, e não através de embargos de terceiro.
Quanto à alegada litigância de má-fé, esta pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, tornando razoável a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes.
No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da parte embargante que tenha afrontado o ordenamento jurídico, notadamente as hipóteses delineadas no artigo 80 do CPC, sendo descabido o pleito condenatório formulado pela parte embargada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, ficando revogada a liminar anteriormente concedida (ID 486605222) e determino o prosseguimento da execução, inclusive com relação ao leilão anteriormente suspenso.
Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5,000,00, nos termos do art. 85, § 8 º do CPC.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos principais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:23
Desentranhado o documento
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25/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:31
Decorrido prazo de JULCEMAR TEIXEIRA DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:31
Decorrido prazo de JESSICA SILVA TEIXEIRA DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:58
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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28/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:31
Concedida em parte a tutela provisória
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13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/01/2025 06:54
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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11/01/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8032596-97.2024.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargado: Gerusa De Souza Andrade Advogado: Gerusa De Souza Andrade (OAB:BA598-B) Embargante: Julcemar Teixeira De Santana Advogado: Matheus Lima Curse De Souza (OAB:BA78771) Embargante: Jessica Silva Teixeira De Santana Advogado: Matheus Lima Curse De Souza (OAB:BA78771) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8032596-97.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: JULCEMAR TEIXEIRA DE SANTANA, JESSICA SILVA TEIXEIRA DE SANTANA EMBARGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE Vistos etc.
Considerando o requerimento formulado no ID 478374313, defiro o parcelamento das custas iniciais sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 5 parcelas iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela e dos demais atos processuais (citação, ofício, impressões, etc), devendo ainda, mensalmente, trazer o comprovante de pagamento das demais parcelas vincendas, sob pena de indeferimento da inicial.
Acerca da impugnação de ID 477817250 e petição de ID 478513707, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 dias.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas e manifestação acerca da impugnação e petição, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 23:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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