TJBA - 0577832-10.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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23/07/2025 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:09
Decorrido prazo de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82808497
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22/05/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/02/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0577832-10.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mma - Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Jose Carlos Garcia Landeiro (OAB:BA15110-A) Advogado: Roudrigo De Jesus Pereira (OAB:BA44988-A) Apelado: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Apelado: Mma - Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Roudrigo De Jesus Pereira (OAB:BA44988-A) Advogado: Jose Carlos Garcia Landeiro (OAB:BA15110-A) Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577832-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO, ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):NILSON BISPO DE AGUIAR, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO, ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA ACORDÃO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 173, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONFORME LEI E JURISPRUDÊNCIA.
ATESTADO POR LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR E MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, em Recurso Adesivo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DO IPTU – INSCRIÇÃO Nº 935.940-0 - NOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 e 2018 ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou procedente em parte o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia nos autos gira em torno dos seguintes pontos: se adequação do valor venal do imóvel deve considerar o valor apurado no laudo pericial produzido nos autos ou o valor de mercado de mercado apontado pelo município, ID 282357537, a alegação de decadência que impediria novo lançamento dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e a distribuição do ônus de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Quanto a decadência suscitada pela Apelante não merece acolhimento, vez que aplica-se ao presente caso o quanto disposto no art. 173, II, do Código Tributário Nacional, iniciando a contagem do prazo decadencial do momento em que se tornou definitiva a decisão. 2.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, conforme disposto no art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo refletir a realidade econômica e as características físicas do bem. 3.
Portanto, o ajuste na base de cálculo do IPTU conforme determinado pela sentença revela-se tecnicamente correto e alinhado aos preceitos constitucionais e legais, além de respaldado na análise técnica pericial que atesta o valor de mercado considerando as limitações do imóvel.
A decisão de primeiro grau, ao determinar a aplicação de novos valores de referência, assegura que a tributação incida de forma proporcional e equitativa, respeitando a função social da propriedade e a capacidade contributiva do contribuinte, além de proporcionar segurança jurídica para ambas as partes. 4.
Correta a divisão dos honorários de sucumbência de forma recíproca, uma vez que ambas as partes obtiveram parcial êxito em suas pretensões, em consonância com o princípio da causalidade e as disposições do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença integralmente mantida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 33 e art. 173, II.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0577832-10.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 -
19/12/2024 01:36
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 12:57
Conhecido o recurso de MMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 08:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:06
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 15:05
Solicitado dia de julgamento
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29/10/2024 05:32
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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27/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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