TJBA - 0000183-98.2015.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/02/2025 11:13
Baixa Definitiva
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21/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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20/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UELINTON FLAVIANO DA RESSURREICAO DE MORAES em 04/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000183-98.2015.8.05.0108 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Leandro Pereira De Oliveira (OAB:BA51121-A) Apelado: Uelinton Flaviano Da Ressurreicao De Moraes Advogado: Leandro Pereira De Oliveira (OAB:BA51121-A) Terceiro Interessado: Adriana Dos Anjos Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO: 0000183-98.2015.8.05.0108 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA GERAL DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI LOI PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA APELADO: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA – OAB/BA 51121 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO. 1 - PRELIMINARES DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE.
AMBAS RECHAÇADAS. 2 - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA, SEJA ELA DE NATUREZA CÍVEL OU CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
VERBA DEVIDA.
SUBSIDIARIAMENTE, ROGA PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PROCEDENTE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL É PARÂMETRO PARA VERBA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES.
DEFENSOR DATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NATUREZA DA DEMANDA CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO QUE EXERCEU COM DENODO O MUNUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÕES FINAIS E OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DO MANEJO DO RECURSO PELO ESTADO DA BAHIA.
VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 0000183-98.2015.8.05.0108, tendo ESTADO DA BAHIA, como APELANTE e, na condição de APELADO, LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM, conforme certidão de julgamento, para CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENOT o recurso interposto, mantendo-se a sentença integralmente, conforme certidão de julgamento.
Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Documento_1
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19/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 04:37
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 11:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 10:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de UELINTON FLAVIANO DA RESSURREICAO DE MORAES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:33
Incluído em pauta para 12/12/2024 08:30:00 SALA 04.
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03/12/2024 12:08
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer_AP 0000183_98.2015.8.05.0108 ESTADO DA B
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19/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 04:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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