TJBA - 8000003-66.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:40
Decorrido prazo de NAJARA DA SILVA DOURADO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 17:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 06:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000003-66.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Taiane Da Silva Dourado Advogado: Najara Da Silva Dourado (OAB:BA46748) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000003-66.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: TAIANE DA SILVA DOURADO Nome: TAIANE DA SILVA DOURADO Endereço: avenida caraibas, 69, casa, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TAIANE DA SILVA DOURADO em face do ESTADO DA BAHIA, pelos motivos descritos na exordial.
Em virtude do considerável lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda, a parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, tendo, no entanto, deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A parte demandada, por sua vez, apesar de intimada, deixou escoar o prazo sem manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Na hipótese, percebe-se que não há qualquer interesse do demandante no regular prosseguimento deste feito.
Além disso, na hipótese, presumo a anuência da parte contrária pela extinção por abandono do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:53
Expedição de intimação.
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10/12/2024 21:24
Expedição de intimação.
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10/12/2024 21:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2024 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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28/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:26
Expedição de intimação.
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07/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2023 12:04
Expedição de intimação.
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30/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:48
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:01
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 04:48
Decorrido prazo de NAJARA DA SILVA DOURADO em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:57
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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03/08/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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31/07/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 12:28
Expedição de despacho.
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17/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 11:58
Juntada de Certidão
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03/08/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2020 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/12/2019 02:04
Decorrido prazo de NAJARA DA SILVA DOURADO em 03/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 15:21
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 13:29
Expedição de citação via Sistema.
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22/11/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 17:29
Conclusos para despacho
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18/09/2019 17:28
Juntada de Certidão
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09/04/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 14:36
Expedição de intimação.
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18/09/2017 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 23:52
Conclusos para despacho
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02/01/2017 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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