TJBA - 8003111-19.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2023 23:59.
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de EUNICE CARNEIRO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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17/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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17/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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23/05/2023 11:17
Baixa Definitiva
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23/05/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003111-19.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Eunice Carneiro Da Silva Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Barbara Paloma Nunes Bento (OAB:PB25197) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8003111-19.2022.8.05.0049 Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por EUNICE CARNEIRO DA SILVA contra BANCO PAN S.A, onde a parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sustenta nulidade na contratação do empréstimo de crédito consignado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. É o breve relato.
DECIDO.
Vislumbro questão de ordem que deve ser enfrentada, de plano, qual seja a existência de coisa julgada material.
Em rápida pesquisa no PJe, constatei a existência de processo judicial, distribuído sob o n. 8000747-11.2021.8.05.0049, que tramitou neste Juízo, envolvendo as mesmas partes, semelhantes causa de pedir e pedido, relativo ao contrato n. 323183939-4, sendo que referido feito foi julgado por sentença com resolução do mérito.
Como se vê claramente, trata-se de repetição da demanda, onde a parte autora busca solução para lide que já foi julgada improcedente, tendo a aludida sentença transitado em julgado.
O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, tornando-a imutável e indiscutível.
Demais, o art. 508, do CPC, reza que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Caracterizada a coisa julgada, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Pois bem.
Nos termos dos art. 80, incisos II e III, e art. 81, ambos do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, a quem se impõe o pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
E, sendo irrisório ou inestimável o valor da causa, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Consoante o art. 77, inciso I, CPC, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé.
Sobre o assunto, adverte Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014).
Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do Novo CPC.
A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas.
O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016) No caso dos autos, houve repetição de demanda anteriormente julgada improcedente, sob o patrocínio do mesmo causídico.
Tal conduta sobrecarrega o poder judiciário, criando excessivamente um aumento das demandas, que são peticionadas de forma dúplice em nítida ação de caráter capcioso.
Entendo, portanto, que, é cabível a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, porquanto, além de não observar o dever de cooperação, consagrado pelo art. 6º do CPC, agiu ela de modo temerário na prática de ato processual, ajuizando ações idênticas.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, V, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - OFÍCIO À OAB.
Havendo repetição da causa de pedir e pedidos, bem como identidade de partes, em relação à demanda proposta em outro juízo, e tendo esta já transitada em julgado, há coisa julgada material, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A propositura de ações idênticas e elaboradas pelo mesmo profissional revela litigância de má-fé, o que implica em condenação da parte ao pagamento de multa e em comunicação dos fatos à OAB para que tome as medidas que julgar pertinentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.200668-9/001, Relator Des.
Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 10/05/2018) REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO VOLUNTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MANHUAÇU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. - Um dos efeitos da coisa julgada é impedir que seja repetida ação que já foi decida. - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Constatada a identidade dos mencionados elementos, impõe-se o reconhecimento de ofensa à coisa julgada e a extinção do feito. - Tendo a parte agido de modo temerário na prática de ato processual, reproduzindo nova ação cuja pretensão já havia sido rechaçada pelo Tribunal, deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0394.15.004910-1/001, Relator Des.
Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. - Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do NCPC. - O ajuizamento de duas ações idênticas e elaboradas pelo mesmo profissional revela litigância de má-fé. - Incabível a condenação solidária dos advogados em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a aferição da responsabilidade desses profissionais deve ser objeto de prova irrefutável. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.13.009493-4/002, Relator Des.
Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, julgamento em 22/08/0018, publicação da súmula em 30/08/2018) A pena de litigância de má-fé, portanto, é de rigor, cumprindo destacar que a sua exigibilidade não se afasta pelo benefício da justiça gratuita, por força do art. 98, § 4º, CPC.
Isso posto, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada e, por corolário, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao tempo em que CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, de acordo com o disposto no art. 81, caput, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerente a pagar as custas processuais, ficando suspensa a execução deste comando por força do benefício da gratuidade da justiça, ora concedido.
Encaminhe-se cópia integral dos presentes autos e dos de n. 8000747-11.2021.8.05.0049, por e-mail, para a Subseção da OAB de Jacobina/BA, a fim de que ocorra a devida apuração da conduta das advogadas da autora.
Atribuo força de OFÍCIO ao presente ato.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
18/04/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 19:04
Expedição de intimação.
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17/04/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 19:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/04/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/04/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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12/04/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2023 18:37
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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08/01/2023 18:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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06/12/2022 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:29
Expedição de intimação.
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22/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 11:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 13/04/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/11/2022 08:43
Expedição de citação.
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01/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/10/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2022 13:33
Decorrido prazo de EUNICE CARNEIRO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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