TJBA - 8018056-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTANA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 04:00
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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19/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018056-87.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Washington Santana Lima Advogado: Diego Antonio Ceu Dos Santos (OAB:BA70842) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: Processo nº: 8018056-87.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WASHINGTON SANTANA LIMA Réu: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação à réplica.
Não verifico, em análise preliminar, a incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 05 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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29/06/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 22:27
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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11/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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