TJBA - 8017828-66.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:17
Baixa Definitiva
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26/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8017828-66.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Advogado: Diogo Perez Lucas De Barros (OAB:RJ218605) Reu: Amaro Raimundo Moreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8017828-66.2022.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: AMARO RAIMUNDO MOREIRA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ESPÓLIO DE AMARO RAIMUNDO MOREIRA.
Com a inicial juntou instrumento de mandato e documentos.
Despacho no ID258368120, determina a intimação da parte autora para informar se houve abertura de ação de inventário e a qualificação completa do inventariante, colacionando ao processo a documentação correspondente.
Petição de ID298585105, a parte autora requer o envio de oficio ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Camaçari, a fim de que seja apresentado o inteiro teor da certidão óbito do Sr.
AMARO RAIMUNDO MOREIRA.
Despacho no ID364371263, determina a intimação da parte autora para cumprir o quanto já determinado no despacho de ID258368120, haja vista que a qualificação do réu é diligência que compete ao autor.
Petição de ID379294663, a parte autora sustenta que realizou diversas tentativas de contato via extrajudicial com Cartório de Registro Civil para obter a certidão de óbito, sem êxito, que buscou informações acerca de eventual inventário nos sistemas judiciais, sem êxito.
Requer o envio de oficio ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Camaçari, a fim de que seja apresentado o inteiro teor da certidão óbito do Sr.
AMARO RAIMUNDO MOREIRA.
Petição da parte autora no ID429440550, requer o envio de oficio ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Camaçari, a fim de que seja apresentado o inteiro teor da certidão de óbito do Sr.
AMARO RAIMUNDO MOREIRA. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 6º do CC que “A existência da pessoa natural termina com a morte".
Ajuizada a ação contra o espólio, se faz necessária a indicação do representante legal do espólio ou a qualificação do sucessor a fim de que seja viável a correta formação do processo, de modo a viabilizar a citação e permitir a correta representação passiva em Juízo, nos termos dos arts.75, VII, 613, e 614 do CPC, e art.1.797 do CC. É inviável a citação do representante legal do espólio ou de herdeiro não identificados, mediante presunção de que o ato citatório se aperfeiçoaria no endereço cadastral do devedor falecido, na pessoa que lá se encontre e detenha posse direta do imóvel onde mantinha residência.
Nesse ponto, se verifica que embora determinada a intimação da parte autora para informar se houve abertura de inventário e qualificar o inventariante, colacionando ao processo a documentação correspondente a fim de regularizar o polo passivo da demanda, a parte autora se ateve a requerer a expedição de oficio ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Camaçari, a fim de que seja apresentado o inteiro teor da certidão de óbito do Sr.
AMARO RAIMUNDO MOREIRA, pedido que já havia sido apreciado e indeferido por este Juízo (ID364371263).
Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL.
INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ajuizada a execução diretamente contra o espólio, a devida identificação dos sucessores e até de eventual inventariante é necessária para que seja procedida a correta citação, bem como tornar regulares os demais atos subsequentes, visto que não há nos autos qualquer informação sobre eles. 2.
Na existência de inventário em aberto a citação deve ocorrer na pessoa do inventariante do espólio, ao tempo que na ausência de inventário todos os sucessores respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido até a data da partilha no limite da herança.
No caso de encerramento do inventário, cada herdeiro responde pela dívida relacionada ao bem que lhe tocou. 3.
Deste modo, correta a sentença de extinção, tendo em vista que foi proporcionado ao executado a possibilidade de juntada de informação sobre existência de inventário, como forma de viabilizar a citação do inventariante ou dos herdeiros, quedando-se inerte o apelante. 4.
Ante a ausência de condenação honorária perante o primeiro grau de jurisdição, resta descabida majoração desta verba em sede recursal na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ do STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5126997-29.2020.8.09.0029, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) (grifo nosso) O art. 321 e seu parágrafo único do CPC estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Em face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMAçARI 16 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/12/2024 17:54
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:14
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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