TJBA - 0566851-53.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:16
Juntada de Alvará
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14/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 04:56
Decorrido prazo de DARLAN CERQUEIRA CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0566851-53.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Darlan Cerqueira Carvalho Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Rebecca Cruz Alves Do Sacramento (OAB:BA38980) Advogado: Neliane Viana Moreira (OAB:BA45467) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566851-53.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: DARLAN CERQUEIRA CARVALHO Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), REBECCA CRUZ ALVES DO SACRAMENTO (OAB:BA38980), NELIANE VIANA MOREIRA (OAB:BA45467), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$2.362,50, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; a atualização do valor devido nos termos da legislação pertinente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu , importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Entende que há direito à atualização monetária do valor devido a título de indenização desde o evento danoso nos termos da súmula 580 do STJ até a data do pagamento administrativo pela seguradora.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 242895772.
Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 242895624, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Réplica apresentada pelo requerente em ID 242895656.
O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 438608331.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Solicitado quesitos complementares, foi disponibilizado em ID 440058815. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Mão Esquerda - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Considerada RESIDUAL graduada em 10,0%: R$13.500,00 x 70,0% x 10,0% = R$945,00.
Como se nota, apesar de fazer jus o requerente à parcela indenizatória, considerado o valor pago administrativamente, R$2.362,50, não há resíduo a ser reconhecido no presente feito.
Reputo relevante no ponto afastar a tese da parte autora segundo a qual a limitação física identificada no laudo estaria equivocada, sendo passível de indenização maior da que foi demonstrada no laudo, alegando que teve fratura do 3º metacarpo comprometendo a força de preensão da mão, argumentando ter gerado uma sequela maior da evidenciada no laudo, e, para além disso, alega ter ocorrido uma lesão grave no joelho esquerdo, que não foi vista. É que, nos termos da anamnese constante do laudo foi identificada: "Refere fratura na mão esquerda devido a um acidente de moto.
Realizou tratamento com fisioterapia.
QP: Refere algumas vezes sente dor na mão esquerda quando realiza esforço com a mão esquerda.
Membros superiores: cicatriz de aproximadamente 2 cm na região lateral e proximal do terceiro quirodáctilo esquerdo.
Ausência de limitação de movimentos.
Força preservada.
Tatuagem na região posterior da mão esquerda.
Hiperceratose palmar bilateral.” (grifos nossos).
Como se vê, todas as lesões mencionadas no momento da perícia foram objeto de avaliação, não havendo qualquer referência quer naquele momento quer ao tempo do ajuizamento do feito à suposta lesão no joelho do requerente.
Assim, os fundamentos do laudo são coerentes com suas conclusões pelo que afasto a impugnação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
28/11/2024 23:07
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 16:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:59
Juntada de informação
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16/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:51
Expedição de despacho.
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05/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:39
Juntada de informação
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02/04/2024 18:30
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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02/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/04/2024 18:29
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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02/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:41
Expedição de despacho.
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22/03/2024 16:39
Expedição de despacho.
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22/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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02/03/2024 10:32
Decorrido prazo de DARLAN CERQUEIRA CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:53
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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09/02/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:59
Expedição de carta via ar digital.
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31/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:08
Desentranhado o documento
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31/01/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 20:39
Decorrido prazo de DARLAN CERQUEIRA CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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16/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:11
Juntada de informação
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21/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/12/2021 00:00
Petição
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16/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2020 00:00
Mero expediente
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05/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2019 00:00
Documento
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22/02/2019 00:00
Expedição de documento
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21/02/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Publicação
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25/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2019 00:00
Antecipação de Tutela
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16/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Documento
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09/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Publicação
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26/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/12/2017 00:00
Audiência Designada
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18/11/2017 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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