TJBA - 8002385-93.2020.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/02/2025 17:07
Baixa Definitiva
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19/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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12/02/2025 12:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:19
Decorrido prazo de JESULINO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8002385-93.2020.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jesulino Alves Dos Santos Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002385-93.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: JESULINO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face da sentença de ID. 73557343, proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais da Comarca de Guanambi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8002385-93.2020.8.05.0088, julgou procedentes os pedidos formulados.
A sentença confrontada foi prolatada nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para: DECLARAR, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora, fustigado nestes autos.
DETERMINAR que parte ré restitua a parte autora os valores, indevidamente, debitados do seu benefício previdenciário, repetidos em dobro, devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto.
CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo IPCA.
Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ).
Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).
AUTORIZO o levantamento do valor depositado em juízo, devendo a quantia ser liberada em favor do banco réu.
Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais." Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a instituição financeira, ora apelante argui, em sede preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, alegando a necessidade de depoimento pessoal da parte autora e produção de prova pericial para esclarecer a autenticidade do contrato impugnado.
No mérito, defende a regularidade do contrato, sob o argumento de que o valor foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade do autor, além de sustentar a inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores, bem como a ausência de dano moral indenizável.
Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a exclusão da devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de parâmetros distintos para a incidência de juros e correção monetária (ID. 73557346).
Preparo em ID. 73557347.
Contrarrazões do apelado em ID. 73557350, pugnando pela manutenção do julgado fustigado. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itau BMG Consignados S/A em face da decisão que julgou procedentes os pedidos formulados.
Preliminarmente, o apelante aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor para elucidar a autenticidade do contrato impugnado.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que não há afronta ao princípio da ampla defesa quando a parte que deixar de especificar oportunamente a produção de provas, restando caracterizado o desinteresse ou a preclusão do direito à prova naquele momento processual.
Nesse sentido: (...) 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 645985 SP 2014/0346264-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) Além disso, a ausência de audiência de instrução e julgamento também não caracteriza cerceamento de defesa no presente caso.
O requerimento da ré para o depoimento pessoal do autor mostra-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, que deve ser resolvida com base em prova documental.
Outrossim, as partes tiveram a devida oportunidade de apresentar os documentos necessários ao enfrentamento da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nesses termos, deixo de acolher as preliminares suscitadas pela instituição financeira.
No mérito, constata-se que a controvérsia em questão cinge-se à pretensão do autor de obter a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, atribuídos ao contrato de empréstimo nº 592099210, formalizado sem sua anuência.
Por sua vez, a recorrente afirma que as dívidas informadas na exordial são originárias da contratação de empréstimo e seus respectivos descontos.
Destaca que o apelado firmou contrato, de modo que legítima a cobrança da dívida.
Feitas tais premissas, convém destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em atenção ao conjunto probatório presente nos autos, conduz à conclusão de ser ilegítima a cobrança decorrente da relação que vincula as partes.
Isso porque, havendo impugnação do débito e, sendo alegado pelo demandado que o autor é devedor do valor cobrado, recai sobre o demandado o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da parte demandante.
Dessa forma, cabe ao fornecedor dos serviços a responsabilidade de demonstrar, com evidências concretas, a veracidade de suas alegações e a legitimidade da cobrança efetuada.
No entanto, verifica-se que a recorrente, embora tenha refutado os fatos aventados na inicial – alegação de fraude na contratação –, não se desincumbiu do ônus de acostar prova que comprove a regularidade do negócio jurídico fustigado.
Isto é, a prova da higidez das operações recai sobre a empresa recorrente, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora, porquanto a apelante é a única que reúne condições para demonstrar a licitude do débito atribuído à demandante.
Nesse contexto, cabia ao banco réu a comprovação da existência e validade da relação contratual de empréstimo estabelecida entre as partes, especialmente diante da alegação de fraude na contratação feita pelo autor.
Todavia, o apelante optou por não pleitear em tempo hábil a produção de outras provas que pudessem confirmar a regularidade da contratação em questão, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia.
Nessa linha de entendimento, é oportuno pontuar, ainda, que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco apelante, sob o ID. 73557324, possui clara diferença em relação à assinatura que consta no documento de identificação anexado ao ID. 73556890.
Além disso, destaca-se que o autor impugnou expressamente os documentos acostados pela instituição financeira (ID. 73557332).
Assim, caberia ao réu comprovar a veracidade do instrumento contratual contestado.
Sob tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, por via do Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o seguinte entendimento, in verbis: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”.
Essa interpretação está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça abaixo destacado: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
DESCABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, na qual a apelada alega que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária, no montante de R$ 3.068,28 (três mil sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado.
II – Apelante que se requer o reconhecido da licitude da contratação do suposto empréstimo consignado discutido, bem como a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, que seu montante seja reduzido a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Aplicabilidade do CDC.
Presença do contrato firmado entre as partes.
Autor que se insurge face a autenticidade do documento. Ônus da prova da instituição financeira.
Inteligência do artigo 429, II do CPC.
Não ocorrência.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar configurado.
Precedentes do TJBA.
IV – Relação consumerista.
Adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Danos morais.
Configuração.
Valor proporcional e razoável.
V – Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000368-05.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado EMANUEL JORDA MAGALHÃES DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003680520218050103 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMPUGNADA.
EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE ADESÃO NOS AUTOS, ONDE FIGURA SUPOSTA ASSINATURA DO RECORRENTE.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE SIMILITUDE ENTRE AS FIRMAS DO INSURGENTE E A QUE FIGURA NO REFERIDO DOCUMENTO.
PRESUNÇÃO DESTITUÍDA DE LASTRO FÁTICO E JURÍDICO.
REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUE SE AFIGURA INDISPENSÁVEL PARA A CORRETA APRECIAÇÃO DA LIDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - APL: 00081518820108050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) Portanto, à vista de tudo quanto exposto, comprova-se que o banco acionado deixou de comprovar a validade do negócio jurídico impugnado, o que autoriza o reconhecimento da ilicitude do pacto contratual em questão, e, por via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, assim como deverá o réu responder pelos danos causados, em consonância com o art. 14 do CDC.
Esse é o entendimento, consolidado na Súmula 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A jurisprudência também se manifesta: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.(STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) De outra parte, exige-se do autor a comprovação de que não contratou com o réu equivalente a importa-lhe a produção de prova negativa, o que é vedado.
Nesse caso, o ônus da prova recai sobre o prestador de serviços.
Sendo assim, diante do conjunto probatório presente nos autos, não há que se falar em legitimidade na conduta do réu, impondo-se a manutenção do julgado que determinou o cancelamento do negócio jurídico, com a efetiva suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, porquanto evidenciada a ilegalidade na contratação.
Em razão da comprovada ocorrência de nulidade na contratação, bem como em atenção à postura lesiva adotada pela instituição financeira para com o autor, mantenha-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme determinado pelo magistrado de piso.
Isso porque, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Com a finalidade de corroborar este posicionamento, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Fixada a premissa de invalidade do negócio jurídico, entendo pela configuração do dano moral de natureza in re ipsa, hipótese em que a privação indevida do autor de parcelas do seu benefício previdenciário - dotado de inequívoco caráter alimentar -, já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
Nesses termos, imperiosa a manutenção da condenação do banco ao pagamento da indenização por danos morais, fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), embora destoe do valor usualmente arbitrado por este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO VALOR EM R$ 10.000,00 (DEZ MIUL REAIS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANTIDA.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS.
NAO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 382 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço.
II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art. 42, do CDC.
III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado.
IV - Recurso de Apelação Cível não provido. (TJ-BA - APL: 00019781520168050138 Segunda Câmara Cível, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços.
Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14, CDC) Precedentes do STJ O pedido de majoração do quantum arbitrado a títulos de danos morais foi requerido pelo apelado em sede de contrarrazões.
Contudo, as contrarrazões destinam-se apenas, a rebater as razões recursais do apelante, não sendo meio processual adequado para formulação de pedido de majoração de condenação.
Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 05545608420188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) Outrossim, pretende o recorrente no apelo a incidência dos juros a partir da data do arbitramento.
Sem razão o recorrente, dado que restou evidenciado que o caso em comento refere-se à responsabilidade extracontratual, logo os juros de mora devem fluir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54 do STJ.
Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do NCPC , quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017). À vista do delineado, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo os fundamentos da sentença fustigada.
Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 6.9 -
19/12/2024 03:57
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:08
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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