TJBA - 0000928-12.2014.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO - COOMAP em 28/05/2025 23:59.
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23/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:58
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:51
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000928-12.2014.8.05.0109 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irará Impetrante: Cooperativa Nacional De Transporte Corporativo - Coomap Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Impetrado: Senhor Pregoeiro Da Comissão Permanente De Licitação Do Município De Irará.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000928-12.2014.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ IMPETRANTE: COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO - COOMAP Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205) IMPETRADO: SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRARÁ.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de mandado de segurança, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Na inicial, invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
No ajuizamento, carreou documentos.
Custas (id 29900433, p. 43 à 46).
Trâmite procedimental no curso do tempo.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 413881830).
A parte autora se manifestou pela perda do objeto, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17).
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência.
O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade).
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista que o tempo fez perecer o objeto da demanda.
O Parquet pugnou pela extinção do feito (id 379577294): Examinados os autos, acolho o Parecer do(a) ilustre presentante do Ministério Público, cujas razões adicionalmente adoto, per relationem, para que integrem a presente Decisão.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
Tudo isso num contexto de sociedade de massas e acervo multitudinário.
Desnecessária a jurisdição, neste particular. *** Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Custas pelo impetrante.
Certifique-se.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o artigo 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irará, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
04/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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04/12/2024 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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03/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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07/01/2024 08:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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09/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:42
Expedição de intimação.
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09/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:22
Expedição de intimação.
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28/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 06:23
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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11/03/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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25/02/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2020 09:04
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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27/02/2020 09:03
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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19/07/2019 22:19
Devolvidos os autos
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25/04/2018 10:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/04/2018 10:20
DOCUMENTO
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20/02/2018 09:02
RECEBIMENTO
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05/04/2016 10:34
CONCLUSÃO
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05/04/2016 10:33
DOCUMENTO
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05/09/2015 15:40
DOCUMENTO
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05/09/2015 15:00
RECEBIMENTO
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05/09/2015 12:59
CONCLUSÃO
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14/08/2014 13:50
MANDADO
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08/08/2014 13:48
MANDADO
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08/08/2014 10:52
MANDADO
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08/08/2014 10:51
MANDADO
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06/08/2014 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/07/2014 16:12
DOCUMENTO
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11/07/2014 09:59
DOCUMENTO
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11/07/2014 09:23
MANDADO
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10/07/2014 15:56
MANDADO
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10/07/2014 15:13
DOCUMENTO
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10/07/2014 11:57
CONCLUSÃO
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10/07/2014 11:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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