TJBA - 0503237-60.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:51
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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30/12/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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30/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0503237-60.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edenildo Silva Santana Vitima: Luciana De Jesus Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0503237-60.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDENILDO SILVA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA R.
H.
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Pública contra EDENILDO SILVA SANTANA, qualificado aos autos, a quem é imputada originalmente a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 147, do CP, contra Luciana de Jesus Nascimento, sua companheira (no momento dos fatos), na data de 15 de agosto de 2019.
A denúncia foi recebida na data de 01 de março de 2019 (ID: 299166451). É o relatório.
Passo a decidir.
Sem delongas, tenho que sobreveio o advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e retroativa em perspectiva.
O crime de ameaça tem previsão de pena máxima a de 06 (seis) meses, que prescreve em 03 (três) anos.
Uma vez que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu o lapso temporal de mais de 03 (três) anos, não resta dúvida de que o direito de punir do estado em relação a este crime foi fulminado pela prescrição.
Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 129, §9º, do mesmo diploma legal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos.
Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva.
Vejamos: desde o recebimento da denúncia, nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional se fez presente.
Aduza-se que dos atos necessários para a realização da instrução, nem um sequer foi praticado.
Ademais, trata-se de réu primário, que muito provavelmente não alcançaria, quando da prolatação da sentença condenatória, a pena máxima prevista para o fato delitógeno ora objeto de apuração, que não alcançaria sequer 01 (um) ano. É que, considerando que se trata de processo de réu solto, bem assim, considerando-se ainda o atraso provocado pela pandemia do COVID-19, este juízo dedicará a maior parte da pauta a audiências referentes a processos que tratam de matérias cuja natureza enseja prioridade (réu preso, situações de violência doméstica e familiar de alto risco), não haveria como impedir a ocorrência da prescrição tendo em mira o máximo de pena a ser alcançado em razão da prática do delito ora objeto de apuração, ou como já dito, ocorreria, após a aplicação da pena em concreto, levando-se em consideração a proporção que deve haver entre culpabilidade/pena/prescrição, a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Frise-se que, a teor do disposto no art. 109, inciso, VI, do Código Penal, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 03 (três) anos, há de se concluir pela falta de interesse de agir, face à inutilidade do prosseguir do presente procedimento, pois ao final do processo nenhuma consequência jurídico-penal recairá sobre o denunciado porque inviabilizado estará o exercício do Jus puniendi estatal.
Assim foi definido, recentemente, na Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 129, §9º E 161, I DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
RECURSO IMPROVIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos do art. 129, §9º e 161, I, do Código Penal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos.
Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva.
No caso, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2014 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, Conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado (réu primário) e demais circunstâncias do caso e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos.
Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de (02) dois anos (muito superior a pena mínima), o prazo prescricional seria de 04 ( quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que inevitavelmente também restaria prescrito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0301258-23.2014.8.05.0080, da Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, em que figura como recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA E EDILENE PEREIRA DOS SANTOS JOSÉ ILSON DIAS MOREIRA, e recorrido o ADEVAN PEREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO ao recurso proposto, e o fazem pelas razões a seguir...
Destarte, a vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que a tese de reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva comporta acolhimento, o que conduz ao não provimento do recurso.
Ex positis, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para que seja mantida a sentença que declarou a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade virtual ou em perspectiva, nos termos do art. 109 do CPB” (RESE – 0301258.23.2014 – Des.
Relator Abelardo Paulo da Matta Neto).
Em outra oportunidade também: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE MUTATIO LIBELLI POSSIBILIDADE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONSIDERADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA RECONHECIMENTO, EX OFFICIO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 11 (ONZE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O JULGAMENTO DO RECURSO RECURSO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS. [...] 3 - Inobstante o provimento do Recurso em Sentido Estrito, importante frisar que, muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponte para o desacolhimento da tese da prescrição em perspectiva, esta Turma Julgadora tem reconhecido que a incidência do referido instituto sempre ocorre de maneira casuística, quando verificada a inviabilidade da tempestiva prestação jurisdicional.
Como se sabe, a prescrição retroativa antecipada, também chamada de prescrição virtual ou em perspectiva, consiste, assim, no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente à prolação da sentença, sob o argumento de que a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, ou com grande margem de probabilidade, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tudo com base nos princípios da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da instrumentalidade do processo penal. 4 Firmado, portanto, o entendimento pela possibilidade de aplicação casuística do instituto da prescrição virtual, cumpre verificar se, in casu, já transcorreu lapso temporal suficiente para a decretação da extinção da punibilidade.
Conforme se percebe do andamento processual, o fato supostamente criminoso imputado ao denunciado teria ocorrido no dia 31.05.2004, sendo a peça de incoação recebida em 18.10.2007 (fl. 37).
O feito careceu de marcha processual regular, tendo em vista, aparentemente, que o Cartório da Vara Criminal de origem deixou de cumprir o quanto determinado pelo ilustre Magistrado processante, no sentido de colacionar aos autos a certidão de antecedentes criminais dos inculpados.
Após o cumprimento da diligência (fls. 43/45), determinou-se o encaminhamento dos autos ao Parquet, a fim de que se manifestasse acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo (fl. 49), tendo o prazo, consoante certidão de fl. 51, transcorrido in albis.
Retornando os autos conclusos, o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença declarou extinta a punibilidade dos denunciados, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 52/53), inexistindo, assim, outros marcos interruptivos da prescrição, senão o próprio recebimento da denúncia. 5 Destarte, na situação em apreço, percebe-se que a prescrição em abstrato se operará no dia 17.10.2019, quando então terão transcorridos 12 (doze) anos, desde o recebimento da denúncia, razão pela qual não há como alcançar conclusão diversa daquela consignada na sentença proferida pelo Juízo sentenciante, ainda que por fundamento distinto.
Conforme já declinado, colhe-se da denúncia que, no dia 31.05.2004, no interior da residência do primeiro denunciado, este foi surpreendido após efetuar manipulação interna do medidor de energia elétrica, realizada pelo segundo denunciado, que é eletricista, para que o equipamento operasse com perda de valores de consumo em Kw/h, causando patentes prejuízos à empresa concessionária de energia elétrica, COELBA, consoante perícia realizada por peritos do DTP de Valença/BA, oficializada em laudo pericial acostado aos autos. 6 Não há na peça de incoação o apontamento de quaisquer circunstâncias judiciais que refujam ao tipo penal supostamente violado, nem tampouco elementos indiciários que desabonem as qualidades pessoais do primeiro inculpado, Raimundo Pires Rodrigues.
No que pertine, ao denunciado Raul Nunes, ainda que, consoante certidão de fls. 44/45, responda a diversas ações penais, não há prova de que já tenha havido condenação com trânsito em julgado, razão pela qual inviável será considerá-las, para fins de elevação da reprimenda, conforme entendimento expresso na súmula de nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, também adotada por esta Corte.
Assim, fatalmente, em caso de condenação, as suas reprimendas não se afastariam exacerbadamente do mínimo legal 02 (dois) anos de reclusão, o que ensejaria o pronto reconhecimento da extinção da sua punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa.
Em outras palavras, para que não ocorresse a perda do poder punitivo estatal, seria necessário que, tão somente em razão das circunstâncias judiciais, a sanção corporal fosse elevada em valor superior a quatro vezes o patamar inicial e, ainda assim, a instrução processual se desenvolvesse em menos de 08 (oito) meses, e confirmadas, sob o crivo do contraditório, as causas de aumento de pena indicadas na peça de incoação.
Importa considerar, também, que a súmula nº 438, do STJ, que veda a aplicação da chamada prescrição virtual, não possui caráter vinculante, inexistindo qualquer óbice para que esta Turma firme posicionamento em sentido contrário àquele esposado pela Colenda Corte Superior de Justiça. 7 Parecer Ministerial pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito.
RECURSO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. (TJBA - Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0003463-88.2006.8.05.0271, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 13/03/2019 JULGADO POR MAIORIA DE VOTOS )”.
Cabe ainda ressaltar que manter esse processo em trâmite seria uma forma de impingir ao denunciado uma punição ao revés, porque desrespeitado o prazo da duração razoável do processo, garantia fundamental, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar princípios processuais da economicidade e celeridade, bem como da Administração Pública como os da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição.
Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito subjetivo público de liberdade do indiciado, visando afastar a eternização do jus puniendi estatal, que é limitado temporalmente.
Saliente-se que o passar do tempo enfraquece o conjunto probatório, pode promover a recuperação natural do indivíduo, além de fazer desaparecer o interesse social em punir.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, EDENILDO SILVA SANTANA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, incisos VI, e 119, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa antecipada pela prática do crime qualificado de lesão corporal e da prescrição em abstrato pelo crime de ameaça.
Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunicações necessárias.
Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.
FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de novembro de 2024.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito -
12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:20
Expedição de sentença.
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28/11/2024 08:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/08/2023 11:19
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/12/2021 00:00
Documento
-
14/12/2021 00:00
Mandado
-
06/12/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
06/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/11/2021 00:00
Mandado
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2021 00:00
Petição
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03/11/2021 00:00
Audiência Designada
-
29/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 00:00
Mero expediente
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28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2020 00:00
Expedição de documento
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17/02/2020 00:00
Audiência Designada
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05/02/2020 00:00
Publicação
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05/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2020 00:00
Mandado
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03/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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30/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2020 00:00
Mero expediente
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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