TJBA - 0500542-05.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500542-05.2017.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Aloisio Palmeira De Lima Advogado: Ingrid Santos De Almeida (OAB:BA64379) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500542-05.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: ALOISIO PALMEIRA DE LIMA SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Posteriormente, o exequente requereu desistência da presente execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/90, em face do cancelamento da inscrição da dívida ativa, antes do julgamento em primeira instância. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância houver o cancelamento da inscrição da dívida ativa, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes.
Isto posto, homologo a desistência requerida e declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 26, da Lei 6.830/90 e 485, VIII, do CPC.
Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial.
Considerando a transferência de parte do valor bloqueado para depósito judicial, expeça-se alvará em favor do executado para conta por ele indicada, intimando-o para tanto, caso inexistente nos autos.
Diante do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% do valor atualizado do débito cobrado no presente feito.
Isento o Município das custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de manda.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
16/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/02/2022 00:00
Expedição de documento
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13/07/2021 00:00
Petição
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21/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Petição
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17/06/2021 00:00
Expedição de documento
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10/06/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Mero expediente
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15/02/2021 00:00
Expedição de documento
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12/02/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Mandado
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21/01/2021 00:00
Mandado
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21/12/2020 00:00
Petição
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22/09/2020 00:00
Publicação
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20/09/2020 00:00
Expedição de documento
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18/09/2020 00:00
Documento
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18/09/2020 00:00
Liminar
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18/09/2020 00:00
Documento
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11/09/2020 00:00
Expedição de documento
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11/09/2020 00:00
Documento
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09/09/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Expedição de documento
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23/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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