TJBA - 8000570-34.2017.8.05.0034
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Cachoeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 12:21
Baixa Definitiva
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07/01/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 14:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS em 24/04/2024 23:59.
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19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000570-34.2017.8.05.0034 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Cachoeira Requerente: Jailson Lima De Almeida Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101) Requerido: Gerson Pires De Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA Classe: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) Processo nº: 8000570-34.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA REQUERENTE: JAILSON LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS REQUERIDO: GERSON PIRES DE SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de interpelação judicial formulada por JAILSON LIMA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 144, do Código de Penal, requerendo explicações de GERSON PIRES DE SA, também qualificado.
O interpelante tomou conhecimento dos fatos em 02.10.2017.
Os autos foram distribuídos em 09.11.2017 na Vara Cível da Comarca de Cachoeira.
Em 02.10.2023 o Juízo da Vara Cível se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos para a Vara Crime da Comarca de Cachoeira (Id 409964352), sendo redistribuído em 04.12.2024. É o relatório.
Decido.
A interpelação judicial é instrumento de natureza cautelar preparatório para eventual ajuizamento de queixa-crime por crimes contra a honra.
Importante ressaltar que, o presente procedimento não suspende e nem interrompe a decadência e/ou prescrição.
Tendo o interpelante tomado conhecimento dos fatos em 02.10.2017, caberia este ingressar com a queixa-crime em seis meses, conforme dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal, e não fez, já que encerrou em 02.04.2018.
Portanto, não há dúvida de que operou a decadência do direito do interpelante de ingressar com a queixa-crime, e consequentemente, a perda do objeto da interpelação judicial em análise.
ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do interpelado em relação ao presente feito delituoso.
De consequência, determino o arquivamento destes autos.
Intime-se o Interpelante.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Custas suspensas pela gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cachoeira, data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito -
11/12/2024 12:02
Expedição de intimação.
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10/12/2024 18:34
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 21:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/10/2023 07:54
Declarada incompetência
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12/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:15
Expedição de intimação.
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05/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:14
Juntada de Ofício
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20/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 12:28
Expedição de intimação.
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01/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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28/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:04
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:25
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2022 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 11:45
Expedição de Carta.
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09/03/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2019 17:37
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 20/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 13:16
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2019 00:51
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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29/04/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 08:55
Juntada de Certidão
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24/04/2019 16:23
Expedição de intimação.
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07/02/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 10:34
Conclusos para despacho
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29/06/2018 02:48
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 26/04/2018 23:59:59.
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07/06/2018 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 01:10
Publicado Intimação em 12/04/2018.
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12/04/2018 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 09:28
Juntada de Certidão
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02/04/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 21:21
Conclusos para decisão
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09/11/2017 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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