TJBA - 8004801-04.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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04/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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03/08/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 05:20
Decorrido prazo de NOELIA DOS SANTOS ALVES em 16/12/2024 23:59.
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04/04/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8004801-04.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Noelia Dos Santos Alves Advogado: Marcos Calebe Dos Santos Alves (OAB:BA41692) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004801-04.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: NOELIA DOS SANTOS ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por NOELIA DOS SANTOS ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz a parte autora ter ingressado no serviço público em 1985, possuindo cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é nº 1.702.539.877-0 e que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP mas, para sua surpresa, se deparou com um valor ínfimo.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 21.848,75 referentes a correção dos valores depositados junto ao PASEP, conforme cálculo apresentado em ID. 116708173, bem como ao pagamento do valor de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em contestação de ID. 148802797 o requerido suscita a necessidade de suspensão do feito ante ao incidente de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Além disso, impugna o valor da causa e a concessão da Justiça Gratuita.
Réplica em ID. 247477776.
Manifestação sobre provas da autora, ID. 362162885 e 418587880.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em se tratando das alegações da parte requerida, em sede preliminar de contestação, observo que o pedido de suspensão do processo não prospera, visto que os Recursos Especiais n°s 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1150 do STJ já foram devidamente julgados em 06/05/2022.
Nele, ficou decidido que: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (ID. 418587881).
Diante disso, INDEFIRO a prejudicial de prescrição, as preliminares ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
Quanto ao requerido ter impugnado o valor da causa atribuído na exordial, verifico que a insurgência não prospera uma vez atendidos os requisitos do art. 292, II, V e VI do CPC, razão pela qual INDEFIRO a preliminar apontada.
Com relação a impugnação à Justiça Gratuita, os documentos de ID. 116708181, 116708189 e ss, foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual mantenho a decisão.
Ademais, verifico que a autora já se manifestou pelo julgamento antecipado da lide em ID. 418587880, razão pela qual determino a intimação do requerido, por seu advogado, para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2 -
01/12/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 00:53
Decorrido prazo de NOELIA DOS SANTOS ALVES em 26/10/2023 23:59.
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08/11/2023 21:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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06/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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30/05/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2023 23:59.
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13/05/2023 07:42
Decorrido prazo de NOELIA DOS SANTOS ALVES em 07/11/2022 23:59.
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12/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 13:30
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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18/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 20:15
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 10:04
Decorrido prazo de NOELIA DOS SANTOS ALVES em 17/11/2021 23:59.
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27/10/2021 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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27/10/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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20/10/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:44
Decorrido prazo de NOELIA DOS SANTOS ALVES em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2021 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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19/09/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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19/09/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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09/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 15:24
Intimação
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23/08/2021 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:01
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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