TJBA - 0057156-02.1998.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:49
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Raymundo Lemos Santana em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0057156-02.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luiz Antonio Costa Santana Registrado(a) Civilmente Como Luiz Antonio Costa Santana Executado: Raymundo Lemos Santana Executado: Jose Costa Santana Executado: Raimundo Santana E Cia Ltda Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App: 71-99688-7663 Salvador/BA [Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0057156-02.1998.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO COSTA SANTANA, RAYMUNDO LEMOS SANTANA, JOSE COSTA SANTANA, RAIMUNDO SANTANA E CIA LTDA Vistos, etc.
No tocante à responsabilidade de terceiros, o Código Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os sócios respondem, solidariamente, com a pessoa jurídica executada, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (art. 134, inciso VII).
Por sua vez, o Código Civil dispõe que “se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária” (art. 1.023).
Ao passo que o STJ, no REsp nº 2.082.254, deu provimento a interpretação extensiva do art. 110 do CPC, equiparando, dessa forma, a extinção voluntária da pessoa jurídica à morte da pessoa natural.
De modo que não é cabível processo incidental para a desconsideração da personalidade jurídica, haja visto que se trata, em verdade, de sucessão processual.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. (REsp 2.082.254/GO Rel.
Min.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julg. 12 de set de 2023).
Do exposto, com base nos fundamentos legais expostos, cite-se o/a(s) sócio/a(s) da pessoa jurídica executada, tendo em vista o documento juntado, ID 303622763, com a petição de ID 303622458, que comprova encontrar-se baixada perante a Receita Federal.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 6 de fevereiro de 2024 Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito -
11/12/2024 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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11/12/2024 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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11/12/2024 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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11/12/2024 12:24
Expedição de despacho.
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03/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:37
Proferido despacho
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03/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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26/11/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2022 00:00
Petição
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02/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
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06/04/2015 00:00
Recebimento
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01/04/2015 00:00
Recebimento
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01/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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08/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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17/04/2012 00:00
Recebimento
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16/02/2012 16:14
Remessa
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07/02/2012 11:18
Mero expediente
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07/02/2012 11:17
Expedição de documento
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07/02/2012 11:14
Audiência
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26/01/2012 15:16
Remessa
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26/01/2012 15:11
Expedição de documento
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26/01/2012 15:10
Audiencia - designada
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25/01/2012 14:47
Mero expediente
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25/01/2012 14:47
Expedição de documento
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25/01/2012 14:47
Audiência
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11/01/2012 15:55
Remessa
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11/01/2012 15:44
Expedição de documento
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11/01/2012 15:37
Audiencia - designada
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11/01/2012 13:36
Recebimento
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27/09/2011 14:50
Remessa
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12/05/2011 17:25
Ato ordinatório
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13/08/2009 11:38
Expedição de documento
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08/10/2003 15:57
Juntada peticao - autor
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24/09/2003 16:45
Autos - devolvidos ao cartorio
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08/09/2003 11:42
Vistas ao advogado
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03/09/2003 11:15
Publicado no dpj
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02/09/2003 11:20
Para publicação dpj
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01/09/2003 14:16
Documento enviado para publicação no dpj
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23/11/2000 17:31
Juntada peticao - autor
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21/11/2000 13:14
Autos - devolvidos ao cartorio
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22/09/1999 08:39
Autos - vista faz. publica
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10/09/1999 15:05
Publicado no dpj
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01/07/1999 16:35
Publicado no dpj
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22/06/1999 14:09
Juntada peticao - reu
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18/06/1999 15:42
Mandado - juntado
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10/05/1999 16:58
Mandado - expedido
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07/05/1999 14:43
Publicado no dpj
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05/05/1999 15:39
Mandado - juntado
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30/12/1998 17:02
Publicado no dpj
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02/10/1998 17:57
Mandado - expedido
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24/08/1998 13:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/1998
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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