TJBA - 0009243-04.2010.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:53
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de JALMIRA TORRES DE QUEIROZ PEDREIRA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0009243-04.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jalmira Torres De Queiroz Pedreira De Jesus Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:BA27335) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009243-04.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JALMIRA TORRES DE QUEIROZ PEDREIRA DE JESUS Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS (OAB:BA27335) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou essa demanda sustentando que (i) firmou contrato de financiamento junto à instituição financeira acionada para aquisição de veículo; (ii) o contrato possui cláusulas abusivas, como taxa de juros em patamar superior a 12% a.a., anatocismo, multa de 10% sobre o saldo devedor e aplicação da Tabela Price.
A partir de tais alegações, pediu (i) tutela provisória de urgência para permitir o depósito do incontroverso, obstar a inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do bem; (ii) revisar o contrato de modo a afastar as cláusulas abusivas; e (iii) indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com (i) planilha de cálculos - Id. 244343359; (ii) CRLV - Id. 244343155; (iii) comprovantes de pagamento - Id. 244343379.
A decisão inicial, disponível no Id. 244343894, (i) concedeu o benefício da gratuidade de justiça; (ii) determinou a citação da instituição financeira acionada e (iii) deferiu a tutela provisória de urgência para obstar a negativação do nome do Autor e a tentativa de busca e apreensão do veículo, tudo mediante depósito do valor constante na planilha apresentada.
A instituição financeira contestou no Id. 244344101 defendendo a licitude das cláusulas contratuais.
A parte autora replicou no Id. 244344633 e seguintes.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Possibilidade jurídica do pedido A instituição financeira acionada arguiu a impossibilidade jurídica do pedido diante da existência de jurisprudência dominante contrária à pretensão autoral.
O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), vigente à época do ajuizamento da demanda, previa a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, ou seja, caso o pedido formulado fosse claramente incompatível com o direito material.
Mesmo àquela época, a tese causava controvérsia doutrinária e jurisprudencial por ser impossível distinguir a hipótese do julgamento de mérito pela improcedência do pedido.
Tanto é assim, que o novo codex sequer menciona a condição da ação como causa extintiva do feito.
Assim, por crer que a matéria envolve, em verdade, o mérito da demanda, a ser analisado oportunamente, rejeito a preliminar.
Alegação de carência de ação por falta de boa-fé O Acionado afirma que a demanda deveria ser extinta por falta de boa-fé na postulação ante o ajuizamento da demanda pouco tempo depois da contratação.
Embora a litigância de má-fé seja sancionada pelo sistema processual, a boa-fé da pretensão não está elencada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ademais, o simples fato de a demanda revisional ser ajuizada pouco depois da contratação não é prova de ausência de boa-fé pelo consumidor, eis que é possível que o contrato de adesão oferecido pelo banco possua cláusulas abusivas e ilegais que são passíveis de questionamento judicial.
Registre-se, ainda, que o estabelecimento de prazo mínimo para questionamento de cláusulas contratuais poderia, em tese, gerar violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
QUESTÕES PRÉVIAS Aplicabilidade do CDC Antes de tudo, cumpre avaliar a natureza da relação travada entre as partes, se submetida ou não ao regime do CDC.
Neste sentido, relevante inicialmente o registro de que, nos termos da regra geral inscrita no art. 2º do CC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A partir de tal norma, conclui-se que, em regra, a destinação final do serviço/produto define a natureza da relação jurídica.
Neste sentido, sendo o objeto retirado de circulação para uso em proveito próprio do contratante, e nele exaurido, trata-se de relação consumerista; diversamente, sendo o objeto incorporado à cadeia de produção empresarial, estará a relação alheia à regra.
Na hipótese dos autos, o Autor é pessoa física que firmou contrato de financiamento de veículo para uso próprio junto à instituição financeira acionada, sendo o caso, pois, de se reconhecer a natureza consumerista da relação.
Não declino a competência para uma das Varas de Consumo, uma vez que esta demanda foi proposta antes da entrada em vigor da Resolução 15/2015, publicada no DJe de 29.07.2015.
Fundamentação genérica Antes de iniciar propriamente a análise do mérito, importa notar que a petição inicial é superficial quanto às ilegalidades que atingiriam o contrato, alegando apenas de forma genérica uma série de conceitos envolvidos no contrato de financiamento bancário, como anatocismo, abusividade dos juros cobrados, entre outros. É certo que o consumidor encontra-se em situação de fragilidade na relação contratual, fato apto a gerar reflexos na sua relação processual, como por exemplo, no que tange à inversão do ônus probatório.
No entanto, é dever das partes em juízo apresentar fundamentadamente a sua causa de pedir, que não se resume à ilegalidade supostamente perpetrada envolvendo, principalmente, a demonstração do fato que a ela conduz.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Reginaldo Teixeira Neto, e julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial, e, consequentemente, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso IV, 295, inciso I, e 356, inciso III, todos do Código de Processo Civil, mantida a condenação do autor ao pagamento dos encargos de sucumbência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
INDÍCIO MÍNIMO DAS PRETENSÕES.
AUSÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO. 1.
Em ação revisional de contrato bancário, compete ao autor indicar de modo preciso os encargos eventualmente abusivos, e não simplesmente supor essa cobrança irregular. 2.
Reputa-se inepta a petição inicial de ação revisional de contrato formulada exclusivamente a partir de conceitos jurídicos genéricos, sem qualquer vinculação com o caso concreto. 3.
A inépcia da petição inicial deve ser conhecida de ofício pelo julgador. 4.
Se reconhecida a inépcia da petição inicial e, via de consequência, julgado extinto o processo sem resolução de mérito, a parte autora deve suportar o ônus da sucumbência. 5.
Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, ante o reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1290274-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.12.2014)(TJ-PR - APL: 12902742 PR 1290274-2 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 17/12/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015) Vale o registro de que a mera apresentação de planilha de cálculos não substitui o dever da parte de indicar as ilegalidades apontadas de forma clara em sua petição inicial.
Assim, a alegação de prática de anatocismo deveria indicar qual o mecanismo pelo qual os juros acumulados em um determinado período seriam reinseridos no saldo devedor; se isso ocorreria pelo sistema de amortização aplicado; se foi verificado na fase de inadimplemento… Estas advertências são necessárias para esclarecer que a presente sentença analisará os argumentos postos na inicial que foram minimamente apresentados, deixando-se claro, quanto aos demais, a impossibilidade de análise.
MÉRITO Impossibilidade de limitação dos juros a 12% a.a.
Decerto, a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano resta impossibilitada diante da edição da Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, ou seja, carecia de regulamentação.
Outrossim, a pactuação de juros remuneratórios acima do patamar de 12% a.a, não configura por si só abusividade, uma vez que na Súmula 382, o STJ, entendeu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591 do Código Civil Brasileiro.
Capitalização dos juros No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, é preciso asseverar que o art. 5º da MP 1963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, dispôs expressamente que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
A norma afeta apenas os contratos bancários celebrados após a sua vigência, em 31.03.2000, data em que o susoreferido artigo foi inserido naquela Medida Provisória original.
Note-se que, não obstante estar em curso a ADI 2.316/DF, que busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em questão, não há qualquer fundamento que suspenda a eficácia da norma.
Neste contexto, a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público determina a sua regular aplicação, pelo menos enquanto não haja a declaração de sua incompatibilidade com a Carta de 1988.
Foi nesse sentido, devo registrar, que decidiu o E.
STJ no incidente já por algumas vezes referido.
Ainda no que diz respeito à capitalização dos juros, é preciso que se tenha em vista que a sua periodicidade inferior a um ano, além de apenas ser permitida naqueles contratos firmados após 31.03.2000, deve ser EXPRESSAMENTE PACTUADA.
No particular do tema relativo à capitalização de juros, devo dizer que no REsp 973.827/RS foram aprovadas duas teses para os efeitos do art. 543-C.
A primeira delas no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000.
A segunda que exprime a exigência já anunciada em linhas volvidas do pacto expresso acerca de sua possibilidade, esclarecendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Pois bem.
No particular destes autos o contrato que envolve as partes foi celebrado em 26.01.2011, após, portanto, 31.03.2000, pelo que em tese é possível a capitalização.
Noutro giro, nos termos do próprio contrato, a taxa anual de juros aplicada, 27,42%, é superior ao duodécuplo da taxa mensal, 2,04%, fato que, por si só, sinaliza com clareza a previsão contratual de capitalização.
A partir de tais fatos, forçoso identificar a ausência de ilicitude.
Multa moratória Nos termos do art. 52, §1º do CDC, aplicável ao caso, "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
No caso dos autos, o contrato de financiamento firmado entre as partes, Id. 244345900, indica expressamente a exigibilidade da multa no valor de 2%, pelo que não há irregularidade a ser sanada.
Legalidade do uso da Tabela Price A tabela PRICE é método de amortização que privilegia a estabilidade das prestações mensais em detrimento da quitação do saldo devedor acumulado.
Em outras palavras, a fim de manter a igualdade das parcelas, o sistema permite um pagamento a menor do saldo devedor vinculado à operação em comparação àquele decorrente da distribuição igualitária da dívida pela quantidade total de parcelas.
Nestes termos, em que pese, de fato, o valor total dos juros seja superior ao método alternativo, notadamente o modelo SAC, o método em nenhum momento implica capitalização oculta já que os juros mensais sempre incidem apenas sobre o saldo devedor e jamais se acumulam.
Por tais circunstâncias, pacífica a jurisprudência quanto à legalidade da modalidade de sistema de amortização: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TABELA PRICE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado de primeiro grau apresentou os motivos que determinaram o seu convencimento ao deslinde da questão, devendo ser afastada a alegação de ausência de fundamentação da sentença. 2. É legítima a adoção da Tabela Price, que caracteriza a capitalização, desde que expressamente pactuado.
No presente caso, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.; 3.
Juros remuneratórios em conformidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. 4.
Sentença mantida.(TJ-BA - APL: 05532677920188050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020) Danos morais Os danos morais em demandas dessa natureza não são presumidos e, portanto, devem ser comprovados, conforme precedentes atuais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO NCPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO DIPLOMA ADJETIVO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Quanto aos juros remuneratórios, não existe limitação que imponha o percentual máximo em 12% (doze por cento) ao ano.
Assim sendo, no caso em tela, merece reforma o decisum do a quo, para adequar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da celebração da avença, limitando-se, porém, ao percentual estabelecido no contrato.
Para fins de restituição dos valores, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado nos parâmetros ora fixados.
Logo, deve-se permitir a compensação, bem como a restituição, na forma simples, de valores cobrados indevidamente.
O dano moral há de ser comprovado, o que não ocorreu no caso sub examine.
Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo apelado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. (TJBA, Apelação 0177797-04.2007.8.05.0001, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2020) Não vislumbro, a partir das provas apresentadas nos autos, conduta da instituição financeira acionada que tenha ofendido os direitos da personalidade da parte autora.
Desse modo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios dos profissionais que defenderam os interesses da demandada, à luz do que contém o art. 85 do CPC.
Assim é que fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vez que não observo nos autos a presença de qualquer circunstância que me faça majorá-los acima do mínimo legal.
Frise-se que em decorrência da gratuidade da justiça deferida nestes autos, as obrigações relativas à sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes se atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a liminar concedida, diante da postulação desalinhada à jurisprudência dos tribunais superiores.
Caso haja apelação nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1º de novembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
28/11/2024 23:41
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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29/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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02/12/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Petição
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31/07/2021 00:00
Petição
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21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Publicação
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12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Mero expediente
-
04/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Petição
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
27/01/2020 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
07/12/2017 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Recebimento
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24/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2017 00:00
Petição
-
24/11/2017 00:00
Recebimento
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12/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2015 00:00
Petição
-
08/07/2011 10:17
Petição
-
09/06/2011 10:19
Protocolo de Petição
-
09/06/2011 10:18
Protocolo de Petição
-
13/05/2011 00:37
Publicado pelo dpj
-
12/05/2011 15:09
Enviado para publicação no dpj
-
12/04/2011 14:41
Petição
-
12/04/2011 14:37
Petição
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17/06/2010 10:51
Protocolo de Petição
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17/06/2010 10:49
Protocolo de Petição
-
16/06/2010 17:34
Protocolo de Petição
-
16/06/2010 17:34
Protocolo de Petição
-
06/05/2010 10:42
Documento
-
19/04/2010 14:28
Mandado
-
29/03/2010 17:46
Mero expediente
-
25/03/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
24/03/2010 16:40
Enviado para publicação no dpj
-
10/02/2010 13:46
Conclusão
-
10/02/2010 13:02
Processo autuado
-
02/02/2010 11:27
Recebimento
-
01/02/2010 09:34
Remessa
-
29/01/2010 09:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2010
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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