TJBA - 0000357-23.2017.8.05.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ERONILDO SOARES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de OZENIR DE SOUZA SANTOS DIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NAIKA GEANN DA SILVA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000357-23.2017.8.05.0081 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Eronildo Soares Da Silva Advogado: Andre Luis De Araujo Batista (OAB:BA39248-A) Terceiro Interessado: Daniela Da Silva Morais Terceiro Interessado: Daniela Da Silva Morais Terceiro Interessado: Ozenir De Souza Santos Dias Terceiro Interessado: Naika Geann Da Silva Ribeiro Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000357-23.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ERONILDO SOARES DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIS DE ARAUJO BATISTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 121, §2°, II, C/C O ART. 14, II, DO CP E ART. 147, DO CP, C/C A LEI N° 11.340/2006).
PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL – REJEITADAS.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA – NÃO ACOLHIDO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES AO JUDICIUM ACCUSATIONIS.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Eronildo Soares da Silva, irresignado com o conteúdo da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2°, II, c/c o art. 14, II, e art. 147, do CP, c/c a Lei n° 11.340/2006. 2.
Preliminares – Inépcia da Denúncia e Arquivamento dos autos em razão da “Pacificação do casal” – rejeitadas.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, com a superveniente prolação da decisão de pronúncia, resta superada a alegação de inépcia da denúncia, notadamente porque já confirmada sua higidez formal, após toda a instrução perante o juiz togado.
Lado outro, conforme relatado alhures, dentre os crimes imputados ao Recorrente está o delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, o qual, como se sabe, se processa mediante ação penal pública incondicionada, sendo, portanto, irrelevante a retomada do relacionamento do casal na hipótese.
Preliminares rejeitadas.
Precedentes do STJ. 3.
Pleito de Impronúncia – não acolhido.
O agente denunciado por crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares, sendo essa uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Desta forma, o juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo a competência para julgamento exclusiva do Conselho de Sentença. 4.
O conjunto probatório comprova a materialidade delitiva, consubstanciada no boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais e prints das mensagens enviados à vítima, evidenciando que ela foi atingida por objeto perfuro cortante, na região da lombar, e posteriormente sofreu graves ameaças, através de mensagens de aplicativo Whatsapp, com afirmações de “vou te matar dentro do hospital” e que “dessa vez não erro”.
Além disso, restaram evidenciados indícios suficientes de autoria pela prova oral produzida.
Deste modo, não há que se falar em dúvida razoável a ponto de impronunciar o Recorrente. 5.
Afastamento da Qualificadora – Existem nos autos indicativos de que o delito ocorreu em razão do excesso de ciúmes e sentimento de posse do Acusado em relação à ofendida.
Assim, não restando demonstrada, de forma incontroversa, a não incidência da qualificadora em comento, esta análise caberá ao Tribunal do Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide. 6.
Destaque-se ser inoportuna a argumentação de que o Acusado é pessoa íntegra, de bons antecedentes, que possui residência certa e trabalha na condição de pedreiro, pois ele responde ao processo em liberdade e neste momento processual não há fixação de dosimetria de pena. 7.
Impõe-se, portanto, a submissão do Réu a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, e a teor do art. 413, caput, do CPP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000357-23.2017.8.05.0081, da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, no qual figura como recorrente Eronildo Soares da Silva, e, recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
19/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Documento_1
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19/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:44
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 22:21
Conhecido o recurso de ERONILDO SOARES DA SILVA - CPF: *21.***.*79-31 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 17:24
Conhecido o recurso de ERONILDO SOARES DA SILVA - CPF: *21.***.*79-31 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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18/11/2024 17:21
Solicitado dia de julgamento
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01/10/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de PAR RESE 0000357_23.2017.8.05.0081 Despronuncia. Motivo fútil
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30/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:13
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:18
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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04/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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