TJBA - 0000360-50.2014.8.05.0188
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 14:56
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:13
Decorrido prazo de LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 0000360-50.2014.8.05.0188 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luiz Paulo Rodrigues Dos Santos Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818-A) Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104-A) Apelado: Municipio De Paratinga Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha (OAB:BA28757-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-50.2014.8.05.0188 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA Advogado(s):ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público contratado temporariamente, pleiteando o pagamento de salários não quitados, 13º salário, férias e FGTS.
O juízo de origem julgou improcedente a demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é saber se, ainda que nula a contratação por ausência de concurso público, o servidor público faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS correspondente.
III.
Razões de decidir 3.
A contratação temporária sem concurso público afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do contrato.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a nulidade não afasta o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado, bem como ao recolhimento do FGTS, conforme RE 765320/MG (Tema 916). 4.
O Município não comprovou a quitação dos valores, deixando de demonstrar a inexistência do débito salarial e do recolhimento de FGTS.
Assim, deve ser responsabilizado pela contraprestação dos serviços prestados pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A nulidade da contratação temporária com ente público por ausência de concurso não afasta o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e ao recolhimento do FGTS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000360-50.2014.8.05.0188, em que é apelante LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, e apelado, o MUNICÍPIO DE PARATINGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator.
Salvador, data de registro no sistema.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 -
19/12/2024 07:03
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e provido
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17/12/2024 09:07
Conhecido o recurso de LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:08
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 16:48
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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