TJBA - 8038237-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:54
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:06
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8038237-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea De Oliveira Lima - Eireli - Me Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A) Agravado: Municipio De Coracao De Maria Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038237-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM DECLARAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E COMPETITIVIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por ECKO CONSTRUTORA LTDA contra decisão que indeferiu medida liminar requerida em Mandado de Segurança, objetivando sua reintegração em procedimento licitatório do qual foi inabilitada por apresentar declaração sem assinatura do responsável técnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes a relevante fundamentação e perigo de ineficácia da medida a justificar a concessão da tutela de urgência, suspendendo a inabilitação da licitante e autorizando sua participação no procedimento licitatório, até novo pronunciamento judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de assinatura em documento tempestivamente apresentado na fase de habilitação configura mera irregularidade formal, passível de saneamento sem prejuízo aos demais licitantes ou à Administração, enquadrando-se na hipótese do art. 64, I, e § 1º da Lei 14.133/2021. 4.
A eliminação da agravante do certame por ausência de assinatura em declaração configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da razoabilidade e da competitividade, bem como desvirtuando a finalidade do procedimento licitatório de selecionar a proposta mais vantajosa. 5.
A própria Administração, no mesmo procedimento licitatório, reconheceu o direito de outro licitante a regularizar documento apresentado sem assinatura, evidenciando quebra da isonomia entre os participantes. 6.
Constatada a relevância da fundamentação, bem como o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do Mandado de Segurança, cabível a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º e art. 64, I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50017646820218240126, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Quinta Câmara de Direito Público; TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50267491020164047000 PR 5026749-10.2016.404.7000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2016, QUARTA TURMA; TJ-PR - AI: 12197390 PR 1219739-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 12/08/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1395 19/08/2014.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8038237-15.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME, e como Agravada MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
19/12/2024 05:26
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 20:24
Conhecido o recurso de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:11
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/11/2024 23:25
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 18:41
Juntada de Petição de AI 8038237_15.2024.8.05.0000
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20/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:48
Juntada de Ofício
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19/06/2024 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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