TJBA - 0322068-28.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:46
Juntada de intimação
-
15/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
25/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0322068-28.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elizabete Cristina De Oliveira Advogado: Fabiana Cristina Vergani (OAB:BA22462) Advogado: Elizabete Cristina De Oliveira (OAB:BA60418) Interessado: Herbert Vieira Dias Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0322068-28.2015.8.05.0001 (Ação Cautelar conexa 0412351-05.2012.8.05.0001) INTERESSADO: ELIZABETE CRISTINA DE OLIVEIRA INTERESSADO: HERBERT VIEIRA DIAS ELIZABETE CRISTINA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cumulada com PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES em face de HERBERT VIEIRA DIAS, também qualificados nos autos na vestibular de ID 80462848, requerendo inicialmente os benefícios da gratuidade.
Colacionou documentos em fls. 658 a 673.
O presente despacho trata dos processos conexos, sendo o principal identificado sob o nº 0322068-28.2015.8.05.0001, e o cautelar nº 0412351-05.2012.8.05.0001.
A conexão se evidencia na causa de pedir comum, que gira em torno de alegação de erro médico e danos materiais e morais.
A autora ajuizou inicialmente a ação cautelar de produção antecipada de provas (processo nº 0412351-05.2012.8.05.0001) em 2012, visando a realização de perícia médica para constatar o alegado erro médico e a necessidade de nova intervenção cirúrgica corretiva.
A análise das peças processuais indica que a petição inicial no processo principal busca indenização por danos, alegando erro médico cometido pelo réu (id 324576410 e seguintes).
A contestação, por sua vez, nega a ocorrência de erro, argumentando prescrição e levantando outras preliminares, como impugnação à gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Em seguida, a autora apresentou réplica, reiterando os pedidos e combatendo as preliminares levantadas.
Os despachos proferidos até então determinaram a fase de dilação probatória e apontaram a necessidade de perícia técnica, a qual foi requerida pela defesa. É incontroverso nos autos que a autora se submeteu a um segundo procedimento cirúrgico, fato admitido pela própria defesa.
Este ponto, inclusive, foi utilizado como fundamento para a alegação de perda de objeto do processo cautelar, o que não se sustenta, pois a controvérsia quanto aos danos persiste.
Além disso, a responsabilidade médica alegada ainda depende de prova técnica.
A defesa, em sua petição registrada sob ID 477927249, reiterou expressamente o pedido de produção de prova pericial, destacando a necessidade de avaliação técnica para a correta apuração dos fatos controvertidos, notadamente a existência de erro médico.
Diante disso, defiro o pedido de perícia, sendo necessária a nomeação de perito especializado para a elaboração do laudo técnico. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Com relação à prescrição preliminar de prescrição suscitada pelo réu, é necessária uma análise detalhada da questão.
O réu argumenta que o prazo prescricional seria de 3 anos e que, tendo uma cirurgia ocorrida em 05/02/2012 e a ação principal foi proposta apenas em julho de 2015, estaria ajustada a prescrição.
No entanto, tal argumentação não merece prosperar.
Primeiramente porque, tratando-se de relação de consumo envolvendo prestação de serviços médicos, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC para pretensão de reposição de danos causados por fato do serviço.
Além disso, e mais importante, houve causa interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de provas (processo nº 0412351-05.2012.8.05.0001) ainda em 2012, na qual a autora buscou a realização de perícia médica para constatar o alegado erro médico e necessidade de nova intervenção cirúrgica corretiva.
A jurisdição é impor no sentido de que o ajuizamento da ação cautelar, com a efetivação da citação válida - como ocorreu no caso -, tem o efeito de interrupção o prazo prescricional para a propositura da ação principal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS NO IMÓVEL CAUSADOS POR OBRAS NA PROPRIEDADE VIZINHA.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPC/73.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em princípio, o ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional para o manejo da demanda principal, no caso, a ação indenizatória. 2.
A ação cautelar foi ajuizada em 2012, para se verificar a interrupção da prescrição (que é trienal), aplica-se o Código de 1973. 3.
Nos termos do artigo 219 do CPC/73, ?A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição?. 4.
Quando o autor não promove a citação dos réus nos autos da medida cautelar, não se interrompe o prazo prescricional.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJ-GO – AI: 00534917820188090000, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2019) Este efeito interruptivo encontra respaldo no art. 240, §1º do CPC atual (correspondente ao art. 219 do CPC/73, vigente à época), que estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, mesma dicção estampada no art. 202, I, do CC.
No caso em análise, é importante considerar a cronologia dos fatos: Cirurgia inicial realizada pelo réu em 05/02/2012; Ajuizamento da ação cautelar ainda em 2012, com posterior citação válida do réu; Proposta da ação principal indenizatória em 2015.
Assim, tendo a ação cautelar sido proposta em 2012 com efetiva citação do réu, houve interrupção do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, que retroagiu à data do auxílio da cautelar.
Consequentemente, quando o autor ajuizou a ação principal em 2015, seu direito de ação estava plenamente preservado.
Vale ressaltar que a instrumentalidade da ação cautelar preparatória e sua finalidade de resguardar o direito material previsto na ação principal justificam este efeito interruptivo da prescrição, garantindo à parte autora o tempo necessário para produzir as provas essenciais ao exercício de seu direito de ação, sem prejuízo do prazo prescricional.
Desta forma, deve ser afastada a preliminar (rectius - prejudicial de mérito) de prescrição arguida pelo réu, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, considerando, ainda, a interrupção operada pelo auxílio da ação cautelar preparatória.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.
Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte acionada, mantendo a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
DA PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese em análise, trata-se de uma relação de natureza consumerista entre o autor (consumidora) e o réu (prestador de serviços médicos), aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º, VIII do CDC prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a eleições do juiz, para verossímil a alegação ou quando para ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A proteção ao consumidor tem status constitucional, conforme preconizado no art. 170 da CRFB/88, que estabelece ser a defesa do consumidor um dos princípios da ordem econômica, bem como no art. 5º, XXXII, que determina ao Estado a promoção da defesa do consumidor.
No caso em tela, são apresentados os requisitos que autorizam a versão do ônus da prova: Hipossuficiência técnica: o autor, como paciente leiga, não possui conhecimentos médicos especializados para discutir o procedimento técnico realizado, encontrando-se em evidentes desvantagens em relação ao profissional médico; Hipossuficiência econômica: demonstrada pela concessão da gratuidade da justiça; Verossimilhança das observações: evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que indicam a realização de nova cirurgia corretiva após o procedimento realizado pelo réu, bem como pelos relatórios médicos que apontam as complicações surgidas.
Além disso, por se tratar de serviço médico, o fornecedor tem o dever de manter toda a documentação referente ao procedimento, incluindo prontuários, exames e registros demais médicos, sendo ele quem detém as melhores condições de prova que o serviço foi prestado com detalhes e sem defeitos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2.
A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3.
No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Portanto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais mencionados, bem como considerando a presença dos requisitos autorizados, determina-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, devendo o réu arcar com os honorários do perito judicial a ser nomeado.
Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitada pelos acionados, e, diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
DA PERÍCIA a) Nomeio como perito ortopedista o Srº.
Alexandre Vasconcelos Meirelles, com endereço de e-mail: [email protected], para produção de prova técnica. b) fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem custeados pela Parte ré; c) nos termos do art. 6º da Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, o perito fica ciente de que o pagamento dos honorários periciais só ocorrerá após a entrega do laudo pericial e dos documentos lá constante; d) Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia deste despacho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: d1) preste declaração, aceitando o encargo, assinando termo com a seguinte declaração (Anexo II da Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019): EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador – Bahia, _______________ (nome do auxiliar da justiça), _____________________ (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução. d2) apresente currículo, com comprovante de especialização; d3) ratifique se os endereços indicados na “alínea a” estão atualizados; d4) promova o seu cadastro no “PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS”, por meio do “Sistema Online de Auxiliares da Justiça”, acaso ainda não possua; e) Anexe-se, ao e-mail indicado na alínea “d”, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. f) fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do envio do e-mail indicado na alínea “d”; g) Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. h) O perito fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. i) A perita deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência.
Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015. j) Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: j.1) arguir suspeição ou impedimento do perito; j.2) indicar assistente técnico; j.3) apresentar quesitos. l) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. m) Intime-se o réu para recolhimento dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova técnica e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.
A assentada instrutória será designada oportunamente.
Intime-se o expert.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 11 de dezembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
11/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:28
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 19:28
Decorrido prazo de HERBERT VIEIRA DIAS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:52
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:52
Decorrido prazo de HERBERT VIEIRA DIAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:52
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:52
Decorrido prazo de HERBERT VIEIRA DIAS em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:34
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:06
Juntada de informação
-
01/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
11/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
21/07/2021 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 00:00
Mero expediente
-
09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Mandado
-
09/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2016 00:00
Petição
-
18/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2015 00:00
Recebimento
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28/07/2015 00:00
Remessa
-
28/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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David Valerio Rodrigues da Purificacao
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2025 10:30