TJBA - 0025131-13.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/06/2025 08:50
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 08:50
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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16/04/2025 16:11
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2908807 / BA (2025/0130307-8) autuado em 11/04/2025
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19/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Documento_1
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13/03/2025 18:30
Outras Decisões
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10/03/2025 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP _0025131_13.2010.8.05.0
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06/03/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Documento_1
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06/02/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 07:40
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Francisleya Nascimento Oliveira em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Damiao Pereira dos Santos em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Josemar Santana Brasil em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SGTPM Alessandro Pêgas cadastro em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SDPM Sinval Silva dos Santos cadastro em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SDPM Iomar de Souza Reis cadastro em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISLEYA NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Francisleya Nascimento Oliveir em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de LCN_CR RESP 0025131_13.2010.8.05.0001_ Roubo Val
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23/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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19/01/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 22:53
Juntada de Petição de recurso especial
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07/01/2025 20:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0025131-13.2010.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Francisleya Nascimento Oliveira Terceiro Interessado: Damiao Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Josemar Santana Brasil Terceiro Interessado: Sgtpm Alessandro Pêgas Cadastro Terceiro Interessado: Sdpm Sinval Silva Dos Santos Cadastro Terceiro Interessado: Sdpm Iomar De Souza Reis Cadastro Terceiro Interessado: Francisleya Nascimento Oliveira Terceiro Interessado: Francisleya Nascimento Oliveir Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelante: David Valério Rodrigues Da Purificação Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: David Valério Rodrigues Da Purificação Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 0025131-13.2010.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO APELADOS: DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA: ANDRÉ G.S.
PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: ROUBO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
APELANTE CONDENADO NO ARTIGO 157, § 2º, I, COM REDAÇÃO VIGENTE ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº. 13.654/2018, e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A UMA PENA DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1) RECURSO MINISTERIAL: INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO RECURSAL PELO MEMBRO DO PARQUET OFICIANTE, À ÉPOCA, NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEM ESPECIFICAR A IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS, APRESENTADAS POR OUTRO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL, PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DEBATE NAS RAZÕES RECURSAIS DO LIMITE DO ACESSO RECURSAL, O QUE NÃO FOI SEM RAZÃO, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACOLHEU INTEIRAMENTE O PEDIDO MINISTERIAL DEDUZIDO EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MESMO MEMBRO DO PARQUET QUE INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFORMAM, NA TOTALIDADE, COM O ÉDITO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 577 DO CPPB. 2) RECURSO DA DEFESA: 2.1) ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR À CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PROVADAS.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, QUE CONVERGEM À CONDENAÇÃO. 2.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE QUE PERCORREU TODO O ITER CRIMINIS NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO DELITO.
IMEDIATA PERSEGUIÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA.
TEORIA DA AMOTIO. 2.3) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º, I, DO ART. 157, DO CPB.
INACOLHIMENTO.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CRIME DE ROUBO, RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS A SUA UTILIZAÇÃO.
OFENDIDOS QUE CONFIRMARAM, EM JUÍZO, A AMEAÇA REALIZADA COM O ARTEFATO, SENDO, INCLUSIVE, UMA DAS VÍTIMAS, ALVEJADA PELOS DISPAROS DEFLAGRADOS PELOS AGENTES. 2.4) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 157, § 2º, II, DO CPB.
DESCABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTEXTUALIZADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ESTREME DE DÚVIDAS, A PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE MAIS UMA PESSOA, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, SENDO PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS CONDENATÓRIOS.
RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL de nº 0025131-13.2010.8.05.0001, em que figura como Apelantes/Apelados o Ministério Público da Bahia e David Valério Rodrigues da Purificação.
Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO MINISTERIAL E CONHECER E JULGAR IMPROVIDO O RECURSO DE DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
19/12/2024 03:01
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:20
Conhecido o recurso de DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 11:10
Conhecido o recurso de DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 10:49
Deliberado em sessão - julgado
-
03/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:32
Incluído em pauta para 12/12/2024 08:30:00 SALA 04.
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29/11/2024 09:13
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador- Geder Luiz Rocha Gomes
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17/10/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de AP 0025131_13.2010.8.05.0001
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02/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:09
Juntada de despacho
-
02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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09/08/2024 05:46
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
07/08/2024 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 18:29
Juntada de Petição de AP_0025131_13.2010.8.05.0001_roubo_PROMOÇÃO_razões_contrarrazões_DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICA
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05/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:59
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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