TJBA - 8017601-16.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/03/2025 09:18
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de ALAN NERES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8017601-16.2023.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alan Neres De Oliveira Advogado: Derywendell Fernandes Viana (OAB:BA46211-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017601-16.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALAN NERES DE OLIVEIRA Advogado(s): DERYWENDELL FERNANDES VIANA (OAB:BA46211-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALAN NERES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos (ID. 68472772): “[...] POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. [...]” Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID. 68472775) pugnando o entendimento do juízo quanto à extinção da ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual, ao argumento de que, em que pese ausência de prévio requerimento, a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação.
Face ao exposto, requer a declaração de nulidade da sentença, e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Apesar de regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo nos autos (ID 68472777). É o que importa relatar.
DECIDO.
Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, haja vista a concessão do pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora em sede de 1° grau. (ID. 68471957) Pretende o apelante a reforma da sentença proferida no feito de origem, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir.
Alega o apelante que, em que pese ausência de prévio requerimento, deve ser reconhecido o interesse de agir em razão da cessação do benefício pelo réu.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da existência ou não de interesse de agir do Apelado, em virtude da falta de requerimento administrativo do benefício.
O Supremo Tribunal Federal em seu Tema 350, Recurso Extraordinário nº 631.240, consignou que, em regra, como assentado na sentença, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, salvo as exceções indicadas no julgado.
Se não vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (STF.
RE 631240 / MG.
Relator: Min.
ROBERTO BARROSO.
DJ: 03/09/2014). (grifo nosso) Adaptando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tem-se que a ausência de pedido de concessão de benefício não retira a possibilidade de o segurado formular pretensão diretamente em juízo.
Isso porque, uma vez solicitado o benefício do auxílio doença e posteriormente pleiteado sua conversão para auxílio acidente, em razão do mesmo fato gerador, resta caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um novo requerimento administrativo de revisão.
Conforme se denota dos autos, a pretensão do Autor cinge-se ao reconhecimento de que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária convertesse automaticamente dito benefício em auxílio-acidente, afinal as lesões apresentadas pelo autor decorreram de um sinistro sofrido em 05.05.2015, do qual a autarquia previdenciária já tivera conhecimento, tanto é assim que lhe concedeu a benesse de auxílio-doença de 05.06.2015 a 10.11.2015 (ID. 68471954).
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA AO AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. (1) INSURGÊNCIA DO INSS. (1.1) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O INGRESSO DA AÇÃO.
ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE INSUBSISTENTE.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO MANIFESTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR, ADEMAIS, SUPERADA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TEMA 24 - IAC/TJSC. 1.2) TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO ACTIO NATA.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO QUE PODE SER RECLAMADO A QUALQUER TEMPO, SUJEITO APENAS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 862/STJ. "O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, DJE 23.9.2014, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO, SEM QUE SE ATRIBUA CONSEQUÊNCIA NEGATIVA À INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO, RECONHECENDO QUE INEXISTE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO". (STJ, MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) 1.3) REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AMPUTAÇÃO DE METADE DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA.
SEQUELA QUE EFETIVAMENTE INTERFERE NA EXECUÇÃO DO TRABALHO HABITUAL.
PRECEDENTES.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO NEGADO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 810/STF E 905/STJ.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO INPC E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, COM UTILIZAÇÃO DA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. (TJ-SC - APL: 50011398120218240078, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO RE Nº 631240/MG.
RELAÇÃO JURÍDICA JÁ ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NO CASO EM APREÇO.
SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023307-13.2020.8.16.0017 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO -J. 03.12.2021). (g.n) Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Inclusive, este Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando a parte autora já gozou do auxílio-doença, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE, NO CASO DOS AUTOS.
APELO PROVIDO.
O STF decidiu no RE nº 631.240/MG que, em regra, o interesse de agir em ações que têm por objeto a obtenção de benefício previdenciário somente resta configurado quando há prévio requerimento administrativo ao INSS.
Contudo, foram destacadas algumas situações em que seria dispensado o prévio requerimento à Autarquia, quais sejam os casos em que o segurado busca revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em modalidade mais vantajosa.
Caso em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença comum e busca judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou, ainda, auxílio-acidente.
Interesse de agir configurado.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo de conversão do benefício ao INSS.
Sentença anulada.
Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05002461420198050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) (g.n) Assim, ao interromper o pagamento do auxílio-doença do recorrente, o apelado INSS mostrou-se contrário à pretensão da parte beneficiária, sendo desnecessário um novo pedido administrativo.
Desse modo, independentemente do exame meritório sobre o direito efetivo ao benefício, o fato é que não havia necessidade de prévio requerimento administrativo pelo Autor para caracterizar o interesse processual.
Desse modo, tecidas as considerações supra, impende concluir pela necessidade de reforma da sentença vergastada, para determinar o regular prosseguimento do feito de origem. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, b, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando o prosseguimento do feito de origem, nos termos acima lançados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR31/28 -
19/12/2024 06:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:11
Conhecido o recurso de ALAN NERES DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*55-07 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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