TJBA - 8075274-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:35
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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28/05/2025 01:05
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81155092
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26/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81155092
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20/05/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:04
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/04/2025 18:24
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 11:09
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *07.***.*87-80 (AGRAVADO) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:59
Comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/03/2025 21:50
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 19:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/03/2025 17:43
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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20/02/2025 10:56
Solicitado dia de julgamento
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17/02/2025 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:37
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8075274-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Agravado: Josefa Maria De Oliveira Andrade Advogado: Tony Franklin Silva Santos (OAB:BA56842-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075274-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): TONY FRANKLIN SILVA SANTOS (OAB:BA56842-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 74815569 – fls. 01/09), interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, onde figura como agravada JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE, contra decisão (ID 74815577 – fls. 02/04), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8000966-97.2021.8.05.0057, deferiu a tutela vindicada, determinando que o banco agravante se abstenha de descontar qualquer valor, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a decisão é passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois a determinação judicial lhe impôs aplicação de multa diária para hipótese de descumprimento, quando se trata de uma obrigação de natureza mensal, não se coadunando com uma multa diária dessa monta, aduzindo que a multa foi fixada em valor muito maior que o desconto discutido na ação originária, tendo sido arbitrado de forma desarrazoada.
Ao final, pugna pela revogação das astreintes impostas, ou, alternativamente, para que seja reduzido o seu valor, observando a periodicidade da obrigação, estabelecendo limite razoável.
Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recolhido (IDs 74815578 e 74972356). É o Relatório.
Decido.
Atribuo o efeito suspensivo previsto no artigo 1019, inciso I, do CPC ao presente recurso, apenas parcialmente, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida, em parte.
Inicialmente, rejeito a pretensão de revogação liminar da multa aplicada, uma vez que não se constata ilegalidade ou ilegitimidade que torne nulo o decisório, cabendo, entretanto, a análise da sua razoabilidade.
Pois bem.
Do exame dos autos, bem como da documentação acostada, em juízo de cognição sumária não exauriente, próprias deste instante processual, verifico a verossimilhança das alegações do recorrente, devendo ser observada a natureza da obrigação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, em se tratando de obrigação de fazer que deva ser cumprida mensalmente – abstenção de efetuar qualquer consignação em vencimentos da ora agravada – não se justifica a fixação diária da multa cominatória, mas, sim, conforme a periodicidade da obrigação de fazer imposta, qual seja, mensalmente, de forma isolada, se constatado o descumprimento do comando judicial.
Ainda, a cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida.
Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu/agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa, pois.
Assim, merece guarida a pretensão recursal, observado, ainda, que se trata de desconto no benefício previdenciário, na forma exposta pela própria autora/agravada, em sua petição inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, atribuo efeito suspensivo parcial ao recurso, fixando a incidência da multa de R$ 500,00 apenas por cada mês de desconto indevido em desatendimento à decisão judicial, limitada ao teto máximo de R$ 20.000,00, mantendo os demais termos do decisório, até o julgamento pelo Colegiado.
Intime-se a agravada para oferecimento de contra minuta em 15 dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos, para elaboração do voto.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 04:47
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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